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Muzambinho · MGOrdem bancária registrada

Serão dois objetos: 1. pagamento parcial de obra de construção de muro de arrimo na Creche Dona Sebastiana, no Bairro Brejo Alegre. Foi celebrado um contrato no valor de R$ 396.710,00, com a utilização do recurso para pagamento...

Registro 09032023-034031 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

O que a fonte informa

Valor do registro
R$ 150.000,00
Estágio
Ordem bancária registrada
Beneficiário
MUNICIPIO DE MUZAMBINHO
Município do beneficiário / UF
Muzambinho / MG
Parlamentar / autor informado
Odair Cunha
Identificador na fonte
34031
CNPJ do beneficiário
18668624000147

O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.

Situação original na fonte: Legado ADPF 854 STF / NT - TCU.

Emenda informada: 202314070001-Odair Cunha.

Origem: transferência especial de emenda.

Como interpretar o valor

O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.

Conferir na fonte pública
O que fazer agora

Ordem bancária registrada: histórico

Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.

Próximo passo
Use como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
Quem compra
MUNICIPIO DE MUZAMBINHO · CNPJ 18668624000147, em Muzambinho/MG. A compra é feita por ele: procure o setor de compras ou licitações.

Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →

Objeto e finalidade

Descrição publicada na base consultada

Serão dois objetos: 1. pagamento parcial de obra de construção de muro de arrimo na Creche Dona Sebastiana, no Bairro Brejo Alegre. Foi celebrado um contrato no valor de R$ 396.710,00, com a utilização do recurso para pagamento parcial do contrato, no valor de R$ 94.222,88. Para pagamento integral da obra, também foram utilizados recursos oriundos do acordo do Estado de Minas Gerais celebrado com a VALE, pelo acidente em Brumadinho, e recursos de Transferência Especial do Estado de Minas Gerais. A necessidade de construção do muro de arrimo surgiu quando o antigo muro cedeu e foi necessário interditar a creche para segurança dos alunos e funcionários. Com isso, para a volta do funcionamento do estabelecimento de ensino, foi necessário publicar o processo licitatório para execução da obra. 2. Será utilizado o valor de R$ 60.778,80 como contrapartida ao Convênio 1301000226/2024/SEINFRA, cujo objeto é a pavimentação de trechos de estradas vicinais do Município, nos Bairros Barra Bonita, Barra Funda e Patrimônio. Para tal, o valor foi depositado em conta específica, e será realizado o relatório de gestão com o detalhamento da utilização do recurso. Além dos recursos, foi utilizado o valor de R$ 5.001,68 de rendimentos.Para tal, foi utilizada a seguinte fundamentação:O artigo 166-A, §2º, da Constituição Federal dispõe:Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. [...]§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira.Quanto as vedações de utilização dos recursos, no §1º do artigo 166-A, a CFRB/1988 disciplina:Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida. Os recursos oriundos de transferências especiais não possuem finalidade definida e cabe ao Poder Executivo do ente beneficiado decidir como utilizá-lo, em programas finalísticos, observadas as necessidades do Município. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizou uma página no sítio do Governo Federal (https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/sobre-a-plataforma-mais-brasil/transferencias-especiais/perguntas-frequentes-transferencias-especiais-1/perguntas-frequentes-transferencias-especiais) para elucidar as questões referentes às transferências especiais, tendo em vista a inovação da modalidade. Abaixo, seguem algumas perguntas e respostas que demonstram ser perfeitamente possível a utilização destes recursos como contrapartidas de convênios e contratos de repasse:“Os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” podem ser aplicados em reformas?Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitada a categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital) e observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição, o município ou estado pode gastar o recurso da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitando as regras de empenho, liquidação e pagamento.Não há assinatura de convênio com a União e o governo federal não analisa projetos, bem como não se trata de instrumento regido pela Portaria Interministerial 424/2016.Cabe ao município ou estado decidir sobre a aplicação dos recursos, obedecida a legislação orçamentária e de licitações e contratos. Sugerimos verificar com a setorial orçamentária do ente, confirmar em que categoria econômica o recurso foi recebido, e quais os tipos de gastos que podem ser realizados na respectiva categoria.” Pagamento parcial de obra de construção de muro de arrimo na Creche Dona Sebastiana Meta 1 Contrapartida de Convênio cujo objeto é a pavimentação de trechos de estradas vicinais nos Bairros Rurais Barra Bonita, Macaúbas e Moçambo. Meta 2

Metas e itens detalhados

Pagamento parcial de obra de construção de muro de arrimo na Creche Dona Sebastiana

Quantidade: 1 UN.

Identificador na fonte: 17922

Contrapartida de Convênio cujo objeto é a pavimentação de trechos de estradas vicinais nos Bairros Rurais Barra Bonita, Macaúbas e Moçambo.

Quantidade: 1 UN.

Identificador na fonte: 17923

Documentos financeiros associados

Um empenho ou uma ordem bancária não confirma pagamento ao fornecedor nem uma compra futura. Valores de documentos relacionados não devem ser somados como recursos independentes.

Empenho 2023NE006217

Data na fonte: 05/07/2023 · R$ 150.000,00

Situação: Enviado

Ordem bancária 2023OB807903

Data na fonte: 30/08/2023

Situação: OB Enviada à instituição bancária para pagamento
Relevância para o seu negócio

Segmentos identificados

A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.

Ver termos que ajudam a explicar a classificação
  • Educação: creche, ensino
  • Obras e infraestrutura: pavimentação, construção, reforma, reformas, estrada, estradas, obra, muro
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Rastreabilidade

Histórico observado pelo Radar

As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Segmentos
    Obras e infraestrutura, Educação, Agricultura e desenvolvimento rural → Obras e infraestrutura, Educação
  2. Registro incorporado à base