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RAFAEL JAMBEIRO · BAEstágio não informado

Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a...

Registro 30882120230006-010040 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

O que a fonte informa

Valor do registro
R$ 223.127,98
Estágio
Estágio não informado
Beneficiário
MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Município do beneficiário / UF
RAFAEL JAMBEIRO / BA
Parlamentar / autor informado
Não informado
Identificador na fonte
10040
CNPJ do beneficiário
13195862000169

O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.

Situação original na fonte: AUTORIZADO.

Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Como interpretar o valor

O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.

Conferir na fonte pública
Objeto e finalidade

Descrição publicada na base consultada

Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis; Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidadesexpressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas,workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.: R$ 5.910,66 CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS Chamamento público simplificado, na modalidade de Audiovisual, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual, como Documentários, Animações, Filme, Curtas-metragens, de qualquer gênero, desde que em sua produção seja respeitada as limitações sanitárias, de segurança e saúde. EDITAL 001/2023 - PRODUÇÃO AUDIOVISUAL Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Chamamento público simplificado, na modalidade destinado as salas de cinemas no município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19. EDITAL 002/2023- Salas de Cinema CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA - Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Chamamento público simplificado, na modalidade, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação ao setor audiovisual do município por meio da realização de oficinas, mini-cursos, masterclass e/ou workshops com temáticas dentro das linguagens e setores utilizados na produção audiovisual, desde de a elaboração de projetos de roteiro até a finalização de cortes. EDITAL 003/2023 – FORMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO Demais áreas da cultura Art. 8º Chamamento público simplificado, na modalidade destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento da economia solidária e economia criativa no município. EDITAL 004/2023 – ECONOMIA SOLIDÁRIA. (Demais áreas da Cultura)

Metas e itens detalhados

Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.: R$ 5.910,66

Valor informado: R$ 5.910,66.

Identificador na fonte: 32615

Chamamento público simplificado, na modalidade de Audiovisual, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual, como Documentários, Animações, Filme, Curtas-metragens, de qualquer gênero, desde que em sua produção seja respeitada as limitações sanitárias, de segurança e saúde.

Valor informado: R$ 112.302,54.

Identificador na fonte: 35252

Chamamento público simplificado, na modalidade destinado as salas de cinemas no município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19.

Valor informado: R$ 25.669,76.

Identificador na fonte: 32616

CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA - Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma

Valor informado: R$ 1.351,04.

Identificador na fonte: 35254

Chamamento público simplificado, na modalidade, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação ao setor audiovisual do município por meio da realização de oficinas, mini-cursos, masterclass e/ou workshops com temáticas dentro das linguagens e setores utilizados na produção audiovisual, desde de a elaboração de projetos de roteiro até a finalização de cortes.

Valor informado: R$ 12.887,88.

Identificador na fonte: 32617

CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA - Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma

Valor informado: R$ 678,30.

Identificador na fonte: 35253

Chamamento público simplificado, na modalidade destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento da economia solidária e economia criativa no município.

Valor informado: R$ 61.111,41.

Identificador na fonte: 32618

CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA - Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma

Valor informado: R$ 3.216,39.

Identificador na fonte: 35255
Relevância para o seu negócio

Segmentos identificados

A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.

Ver termos que ajudam a explicar a classificação
  • Cultura e eventos: cultura, culturais, festivais, audiovisual
  • Desenvolvimento econômico: economia solidária, microempreendedores
  • Meio ambiente: preservação
  • Obras e infraestrutura: reforma, reformas, obras
  • Saúde e equipamentos: saúde
  • Serviços e capacitação: capacitação, consultoria, assessoria, estudos técnicos
Rastreabilidade

Histórico observado pelo Radar

As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.: R$ 5.910,66; Chamamento público simplificado, na modalidade destinado as salas de cinemas no município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19.; Chamamento público simplificado, na modalidade, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação ao setor audiovisual do município por meio da realização de oficinas, mini-cursos, masterclass e/ou workshops com temáticas dentro das linguagens e setores utilizados na produção audiovisual, desde de a elaboração de projetos de roteiro até a finalização de cortes.; Chamamento público simplificado, na modalidade destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento da economia solidária e economia criativa no município. → Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.: R$ 5.910,66; Chamamento público simplificado, na modalidade de Audiovisual, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual, como Documentários, Animações, Filme, Curtas-metragens, de qualquer gênero, desde que em sua produção seja respeitada as limitações sanitárias, de segurança e saúde.; Chamamento público simplificado, na modalidade destinado as salas de cinemas no município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19.; CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA - Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma; Chamamento público simplificado, na modalidade, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação ao setor audiovisual do município por meio da realização de oficinas, mini-cursos, masterclass e/ou workshops com temáticas dentro das linguagens e setores utilizados na produção audiovisual, desde de a elaboração de projetos de roteiro até a finalização de cortes.; CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA - Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma; Chamamento público simplificado, na modalidade destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento da economia solidária e economia criativa no município.; CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA - Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma
    Objeto
    Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis; Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidadesexpressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas,workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.: R$ 5.910,66 CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Chamamento público simplificado, na modalidade destinado as salas de cinemas no município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19. EDITAL 002/2023- Salas de Cinema Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Chamamento público simplificado, na modalidade, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação ao setor audiovisual do município por meio da realização de oficinas, mini-cursos, masterclass e/ou workshops com temáticas dentro das linguagens e setores utilizados na produção audiovisual, desde de a elaboração de projetos de roteiro até a finalização de cortes. EDITAL 003/2023 – FORMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO Demais áreas da cultura Art. 8º Chamamento público simplificado, na modalidade destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento da economia solidária e economia criativa no município. EDITAL 004/2023 – ECONOMIA SOLIDÁRIA. (Demais áreas da Cultura) → Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis; Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidadesexpressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas,workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.: R$ 5.910,66 CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS Chamamento público simplificado, na modalidade de Audiovisual, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual, como Documentários, Animações, Filme, Curtas-metragens, de qualquer gênero, desde que em sua produção seja respeitada as limitações sanitárias, de segurança e saúde. EDITAL 001/2023 - PRODUÇÃO AUDIOVISUAL Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Chamamento público simplificado, na modalidade destinado as salas de cinemas no município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19. EDITAL 002/2023- Salas de Cinema CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA - Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Chamamento público simplificado, na modalidade, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação ao setor audiovisual do município por meio da realização de oficinas, mini-cursos, masterclass e/ou workshops com temáticas dentro das linguagens e setores utilizados na produção audiovisual, desde de a elaboração de projetos de roteiro até a finalização de cortes. EDITAL 003/2023 – FORMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO Demais áreas da cultura Art. 8º Chamamento público simplificado, na modalidade destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento da economia solidária e economia criativa no município. EDITAL 004/2023 – ECONOMIA SOLIDÁRIA. (Demais áreas da Cultura)
    Segmentos
    Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico → Saúde e equipamentos, Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico
  2. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.: R$ 5.910,66; Chamamento público simplificado, na modalidade destinado as salas de cinemas no município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19.; Chamamento público simplificado, na modalidade, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação ao setor audiovisual do município por meio da realização de oficinas, mini-cursos, masterclass e/ou workshops com temáticas dentro das linguagens e setores utilizados na produção audiovisual, desde de a elaboração de projetos de roteiro até a finalização de cortes.; Chamamento público simplificado, na modalidade destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento da economia solidária e economia criativa no município.
    Objeto
    Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis; Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidadesexpressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas,workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º → Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis; Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidadesexpressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas,workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Conforme previsão no art.17 do decreto 11.525/23, os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria 5% dos recursos aportados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.: R$ 5.910,66 CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Chamamento público simplificado, na modalidade destinado as salas de cinemas no município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19. EDITAL 002/2023- Salas de Cinema Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Chamamento público simplificado, na modalidade, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação ao setor audiovisual do município por meio da realização de oficinas, mini-cursos, masterclass e/ou workshops com temáticas dentro das linguagens e setores utilizados na produção audiovisual, desde de a elaboração de projetos de roteiro até a finalização de cortes. EDITAL 003/2023 – FORMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO E DIFUSÃO Demais áreas da cultura Art. 8º Chamamento público simplificado, na modalidade destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento da economia solidária e economia criativa no município. EDITAL 004/2023 – ECONOMIA SOLIDÁRIA. (Demais áreas da Cultura)
  3. Alteração identificada

    Objeto
    Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis; Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidadesexpressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas,workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 → Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis; Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidadesexpressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas,workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
  4. Registro incorporado à base