Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a...
Registro 30882120230006-010045 · 2023
Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.
O que a fonte informa
- Valor do registro
- R$ 0,00
- Estágio
- Planejamento registrado
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
- Município do beneficiário / UF
- RAFAEL JAMBEIRO / BA
- Parlamentar / autor informado
- Não informado
- Identificador na fonte
- 10045
- CNPJ do beneficiário
- 13195862000169
O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Situação original na fonte: EM_ELABORACAO.
Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.
O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.
Descrição publicada na base consultada
Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal.1.1.1. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;1.1.2- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . Valor de R$ 223.127,98.a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do expressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas, workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
Segmentos identificados
A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.
Ver termos que ajudam a explicar a classificação
- Cultura e eventos: cultura, culturais, festivais, audiovisual
- Desenvolvimento econômico: economia solidária, microempreendedores
- Meio ambiente: preservação
- Obras e infraestrutura: reformas, obras
- Serviços e capacitação: capacitação, assessoria
Histórico observado pelo Radar
As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.
Alteração identificada
- Objeto
- Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal.1.1.1. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;1.1.2- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . Valor de R$ 223.127,98.a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do expressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas, workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. → Assumir o Compromisso, junto com a presença do Conselho Municipal e Representantes do Legislativo e Executivo, a execução da LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro municipal.1.1.1. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;1.1.2- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.3 - Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, (percentual) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) . Valor de R$ 223.127,98.a) 52,97% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). Valor de R$ 118.213,20.b) 12,12% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º). Valor de R$ 27.020,80.c) 6,09 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 13.566,18.1.1.4- Do montante de 28,82% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 64.327,80. deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do expressas no Artt.8º, §1º abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, oficinas, workshops, Palestras ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais, como:Culturas Populares e Identitárias, Negra, Gastronomia, Literatura, Arte Cênica, etc. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
Registro incorporado à base