- Metas e itens
- Nenhum item → Apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I ,Art.6º).; Apoio a reformas, restauros, manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (IncisoII, Art.6º).; Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital,bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, e apoio a observatórios. Consultoria para implementação e operacionalização da lei no município; (IncisoIII, Art.6º).; Serão Implantados Prêmios para as diversas áreas culturais observadas pelo mapeamento e por demais instrumentos de pesquisa do Município, apoiando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, nas suas mais diversas linguagens artísticas e culturais e dos diferentes setores da economia criativa e economia solidária como também subsídio para a manutenção de espaços e grupos culturais prejudicados pela pandemia da Covid-19. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros,mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º :a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de grupos artísticos e culturais,de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
- Objeto
- 1. Objetivo GeralAssumir o Compromisso de Construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, criando as Leis do Plano e Fundo Municipais, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º . Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal da Cultura, Sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção. Sendo assim o Município através da oitiva com a comunidade tem realizado a proposta institucional com reuniões e oitivas abertas a toda comunidade. Foram abertos e disponibilizados os cadastros municipais de cultura para agentes culturais, instituições culturais e espaços voltados a exibição pública de cinema e discussão das Metas e ações a serem adicionadas ao Plano de ação da Lei Paulo Gustavo . O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro como a oitiva feita com a comunidade para construção do Plano de Cultura e demais reuniões abertas.1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal 1.1.1. Executar os artigos 6º (audiovisual) e 8º (demais áreas da cultura) da lei complementar 195/2022.1.1.2. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura.1.1.3. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis.1.1.4. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.5. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura.1.1.6. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais.1.1.7. Promover e Fortalecer os encontros para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo.1.1.8. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71% (setenta e um por cento) do valor geral de R$371.800,55 deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual):Valor de R$264.610,45.Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ 264.610,45 (equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em lei da seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (IncisoI,Art.6º) o Valor de R$196.979,93.b) 17% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e ao funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (IncisoII, Art.6º), Valor de R$45.025,05c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e também consultoria de operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$22.605,47.1.1.9. Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$107.190,10 serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei(exceto audiovisual)e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art.5º desta Lei Complementar. Elaborar aplicações com base em cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local,respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, como cita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais,de micro empreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
Apoio a Produções Audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Demais áreas da cultura
Art. 8º → 1. Objetivo GeralAssumir o Compromisso de Construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, criando as Leis do Plano e Fundo Municipais, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º . Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal da Cultura, Sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção. Sendo assim o Município através da oitiva com a comunidade tem realizado a proposta institucional com reuniões e oitivas abertas a toda comunidade. Foram abertos e disponibilizados os cadastros municipais de cultura para agentes culturais, instituições culturais e espaços voltados a exibição pública de cinema e discussão das Metas e ações a serem adicionadas ao Plano de ação da Lei Paulo Gustavo . O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro como a oitiva feita com a comunidade para construção do Plano de Cultura e demais reuniões abertas.1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal 1.1.1. Executar os artigos 6º (audiovisual) e 8º (demais áreas da cultura) da lei complementar 195/2022.1.1.2. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura.1.1.3. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis.1.1.4. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.5. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura.1.1.6. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais.1.1.7. Promover e Fortalecer os encontros para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo.1.1.8. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71% (setenta e um por cento) do valor geral de R$371.800,55 deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual):Valor de R$264.610,45.Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ 264.610,45 (equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em lei da seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (IncisoI,Art.6º) o Valor de R$196.979,93.b) 17% do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e ao funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (IncisoII, Art.6º), Valor de R$45.025,05c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e também consultoria de operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$22.605,47.1.1.9. Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$107.190,10 serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei(exceto audiovisual)e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art.5º desta Lei Complementar. Elaborar aplicações com base em cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local,respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, como cita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais,de micro empreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
Apoio a Produções Audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I ,Art.6º).
Executar editais de apoio ao audiovisual relativos ao Art.6°, Inc. I.
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Apoio a reformas, restauros, manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (IncisoII, Art.6º).
Executar editais de apoio relativo ao Art.6°, Inc. II.
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital,bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, e apoio a observatórios. Consultoria para implementação e operacionalização da lei no município; (IncisoIII, Art.6º).
Executar editais de apoio relativo ao Art.6°, Inc. III.
Demais áreas da cultura
Art. 8º
Serão Implantados Prêmios para as diversas áreas culturais observadas pelo mapeamento e por demais instrumentos de pesquisa do Município, apoiando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, nas suas mais diversas linguagens artísticas e culturais e dos diferentes setores da economia criativa e economia solidária como também subsídio para a manutenção de espaços e grupos culturais prejudicados pela pandemia da Covid-19. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros,mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º :a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de grupos artísticos e culturais,de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
Executar editais de apoio a diversas áreas da cultura relativo ao Art.8°, com exceção do audiovisual.