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SÃO SIMÃO · GOEstágio não informado

Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo):Art. 3°. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (Três Bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em a...

Registro 30882120230006-010513 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

O que a fonte informa

Valor do registro
R$ 204.790,28
Estágio
Estágio não informado
Beneficiário
MUNICIPIO DE SAO SIMAO
Município do beneficiário / UF
SÃO SIMÃO / GO
Parlamentar / autor informado
Não informado
Identificador na fonte
10513
CNPJ do beneficiário
02056778000148

O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.

Situação original na fonte: AUTORIZADO.

Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Como interpretar o valor

O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.

Conferir na fonte pública
O que fazer agora

Estágio não informado: histórico

Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.

Próximo passo
Use como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
Quem compra
MUNICIPIO DE SAO SIMAO · CNPJ 02056778000148, em SÃO SIMÃO/GO. A compra é feita por ele: procure o setor de compras ou licitações.

Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →

Objeto e finalidade

Descrição publicada na base consultada

Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo):Art. 3°. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (Três Bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.§ 1°. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios.(...)§ 3°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos nos arts. 5° ou 8° desta Lei Complementar.§ 4°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.(...)§ 6°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.§ 7°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.(...)§ 9°. Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, á gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.§ 10°. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, do modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro. Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, o/ou cinemas de rua e de cinemas itinerantes. Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III -Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar capacitação, formação e qualificação audiovisual, e também cineclubes e à realização de festivais e mostras de produção audiovisuais, preferencialmente por meio do digital, e também a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações e a pesquisas sobre o audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação. Demais áreas da cultura Art. 8º Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar os demais segmentos culturais como: artes visuais , música, popular, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip hop e funk, expressões artísticas afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, cultura dos povos nômades, culturas populares, capoeira, cultura quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural , exceto audiovisual, por meio de: I - apoio a ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária. II - apoio de forma exclusiva e ou em complemento a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas cursos, produções ou manifestações culturais incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e III - desenvolvimento e apoio à espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais. de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia da Covid 19.

Metas e itens detalhados

Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro.

Valor informado: R$ 108.497,89.

Identificador na fonte: 34598

Apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, o/ou cinemas de rua e de cinemas itinerantes.

Valor informado: R$ 24.800,10.

Identificador na fonte: 34599

-Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar capacitação, formação e qualificação audiovisual, e também cineclubes e à realização de festivais e mostras de produção audiovisuais, preferencialmente por meio do digital, e também a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações e a pesquisas sobre o audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação.

Valor informado: R$ 12.451,25.

Identificador na fonte: 34600

Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar os demais segmentos culturais como: artes visuais , música, popular, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip hop e funk, expressões artísticas afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, cultura dos povos nômades, culturas populares, capoeira, cultura quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural , exceto audiovisual, por meio de: I - apoio a ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária. II - apoio de forma exclusiva e ou em complemento a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas cursos, produções ou manifestações culturais incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e III - desenvolvimento e apoio à espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais. de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia da Covid 19.

Valor informado: R$ 59.041,04.

Identificador na fonte: 34601
Relevância para o seu negócio

Segmentos identificados

A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.

Ver termos que ajudam a explicar a classificação
  • Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, festivais, teatro, música, audiovisual, artesanato
Repasses parecidos

Mais recursos abertos por perto

Rastreabilidade

Histórico observado pelo Radar

As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Segmentos
    Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos
  2. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro.; Apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, o/ou cinemas de rua e de cinemas itinerantes.; -Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar capacitação, formação e qualificação audiovisual, e também cineclubes e à realização de festivais e mostras de produção audiovisuais, preferencialmente por meio do digital, e também a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações e a pesquisas sobre o audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação.; Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar os demais segmentos culturais como: artes visuais , música, popular, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip hop e funk, expressões artísticas afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, cultura dos povos nômades, culturas populares, capoeira, cultura quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural , exceto audiovisual, por meio de: I - apoio a ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária. II - apoio de forma exclusiva e ou em complemento a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas cursos, produções ou manifestações culturais incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e III - desenvolvimento e apoio à espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais. de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia da Covid 19.
    Objeto
    Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo):Art. 3°. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (Três Bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.§ 1°. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios.(...)§ 3°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos nos arts. 5° ou 8° desta Lei Complementar.§ 4°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.(...)§ 6°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.§ 7°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.(...)§ 9°. Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, á gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.§ 10°. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, do modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º → Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo):Art. 3°. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (Três Bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.§ 1°. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios.(...)§ 3°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos nos arts. 5° ou 8° desta Lei Complementar.§ 4°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.(...)§ 6°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.§ 7°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.(...)§ 9°. Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, á gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.§ 10°. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, do modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro. Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, o/ou cinemas de rua e de cinemas itinerantes. Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III -Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar capacitação, formação e qualificação audiovisual, e também cineclubes e à realização de festivais e mostras de produção audiovisuais, preferencialmente por meio do digital, e também a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações e a pesquisas sobre o audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação. Demais áreas da cultura Art. 8º Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar os demais segmentos culturais como: artes visuais , música, popular, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip hop e funk, expressões artísticas afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, cultura dos povos nômades, culturas populares, capoeira, cultura quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural , exceto audiovisual, por meio de: I - apoio a ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária. II - apoio de forma exclusiva e ou em complemento a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas cursos, produções ou manifestações culturais incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e III - desenvolvimento e apoio à espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais. de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia da Covid 19.
    Segmentos
    Cultura e eventos → Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico
  3. Alteração identificada

    Objeto
    Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo):Art. 3°. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (Três Bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.§ 1°. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios.(...)§ 3°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos nos arts. 5° ou 8° desta Lei Complementar.§ 4°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.(...)§ 6°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.§ 7°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.(...)§ 9°. Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, á gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.§ 10°. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, do modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos. → Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo):Art. 3°. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (Três Bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.§ 1°. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios.(...)§ 3°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos nos arts. 5° ou 8° desta Lei Complementar.§ 4°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.(...)§ 6°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.§ 7°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.(...)§ 9°. Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, á gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.§ 10°. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, do modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
  4. Registro incorporado à base