- Metas e itens
- Nenhum item → Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro.; Apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, o/ou cinemas de rua e de cinemas itinerantes.; -Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar capacitação, formação e qualificação audiovisual, e também cineclubes e à realização de festivais e mostras de produção audiovisuais, preferencialmente por meio do digital, e também a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações e a pesquisas sobre o audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação.; Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar os demais segmentos culturais como: artes visuais , música, popular, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip hop e funk, expressões artísticas afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, cultura dos povos nômades, culturas populares, capoeira, cultura quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural , exceto audiovisual, por meio de: I - apoio a ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária. II - apoio de forma exclusiva e ou em complemento a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas cursos, produções ou manifestações culturais incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e III - desenvolvimento e apoio à espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais. de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia da Covid 19.
- Objeto
- Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo):Art. 3°. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (Três Bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.§ 1°. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios.(...)§ 3°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos nos arts. 5° ou 8° desta Lei Complementar.§ 4°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.(...)§ 6°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.§ 7°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.(...)§ 9°. Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, á gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.§ 10°. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, do modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.
Apoio a Produções Audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Demais áreas da cultura
Art. 8º → Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo):Art. 3°. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (Três Bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.§ 1°. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios.(...)§ 3°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos nos arts. 5° ou 8° desta Lei Complementar.§ 4°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.(...)§ 6°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.§ 7°. O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.(...)§ 9°. Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, á gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.§ 10°. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, do modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.
Apoio a Produções Audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro.
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, o/ou cinemas de rua e de cinemas itinerantes.
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
-Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar capacitação, formação e qualificação audiovisual, e também cineclubes e à realização de festivais e mostras de produção audiovisuais, preferencialmente por meio do digital, e também a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações e a pesquisas sobre o audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação.
Demais áreas da cultura
Art. 8º
Publicação de edital (is) de chamamento público simplificado podendo contemplar os demais segmentos culturais como: artes visuais , música, popular, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip hop e funk, expressões artísticas afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, cultura dos povos nômades, culturas populares, capoeira, cultura quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural , exceto audiovisual, por meio de: I - apoio a ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária. II - apoio de forma exclusiva e ou em complemento a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas cursos, produções ou manifestações culturais incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e III - desenvolvimento e apoio à espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais. de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia da Covid 19.
- Segmentos
- Cultura e eventos → Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico