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Plano aprovado Exercício anterior · 2023

Objetivo geral: É assumir o compromisso junto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, Representantes do Legislativo e Executivo de construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, colocando em prática a Lei do Plano…

MUNICIPIO DE IBICARE · Ibicaré–SC · R$ 48.302,99 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

Resumo

Valor do registro
R$ 48.302,99

Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.

Estágio
Plano aprovado

Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.

Situação original na fonte: Autorizado.

Fonte · tipo de repasse
Fundo a Fundo

Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Ano / exercício
2023
Identificador na fonte
30882120230006-010635

ID 10635

Quem recebe

Beneficiário
MUNICIPIO DE IBICARE
CNPJ
82.939.448/0001-30
Município do beneficiário / UF
Ibicaré/SC · outros repasses em IbicaréO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Licitações deste órgão
Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.

Origem

Parlamentar / autor informado
Não informado pela fonte
Segmentos identificados
Cultura e eventos
Por que estes segmentos
  • Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, evento, eventos, festivais, audiovisual

A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.

Objeto e finalidade

1. Objetivo geral: É assumir o compromisso junto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, Representantes do Legislativo e Executivo de construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, colocando em prática a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art. 3º §6º e §7º e Art. 4º. Um dos pressupostos básico de elaboração do Plano Municipal da cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.2. Objetivo Específico:2.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;2.2. Realizar diálogo e esclarecimentos sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;2.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades;2.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;2.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;2.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogos Culturais para dialogar e construir com as comunidades da zona urbana e rural o Plano Municipal de Cultura assim como o Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;2.7. Aplicação exclusiva no Setor Audiovisual (Art. 5º do montante previsto no Art. 3º desta Lei complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71% (setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais. (Inciso I. Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da COVID-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II. Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e a realização de festivais e mostras de produção audiovisuais (Inciso III. Art. 6º).2.8. Do montante previsto no Art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta Lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos beste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do Art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar se acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art. 8º. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I 1. Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais do município de Ibicaré/SC que apresentem iniciativas no audiovisual já realizadas e /ou que culminem em uma produção futura, de qualquer gênero, desde que em sua produção, havendo necessidade, sejam respeitadas as limitações sanitárias, de segurança e saúde. 2. Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma. Realizar Edital 01/23/CULTURA/LPG para reconhecer e incentivar produções audiovisuais em modalidades, segmentos e gêneros diversos. Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado as salas de cinemas do município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19. 2- 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma. Realizar Edital 02/23/CULTURA/LPG para reconhecer e incentivar a realização de reformas, restauros, manutenção, funcionamento de salas de cinema, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes. Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação, preservação, memória, digitalização, pesquisa e/ou difusão ao setor audiovisual do município, por meio da realização de mostras, festivais ou outros eventos adequados ao audiovisual, inclusive, podendo exibir e realizar, quando permitido e necessário, utilizando-se das salas de cinema, dos cinemas de rua, dos cinemas itinerantes, das obras e dos conteúdos desenvolvidos a partir dos recursos da lei 195/22. 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma. Realizar Edital 03/23/CULTURA/LPG para reconhecer e incentivar ações formativas, de difusão, apoio a mostras, festivais, cineclubes e ações de preservação de memória e digitalização de obras/acervos audiovisuais. Demais áreas da cultura Art. 8º 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: economia solidária e economia criativa, apoio a projetos, ações e/ou manutenção de espaços culturais. 2- 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma. Realizar Edital 04/23/CULTURA/LPG para reconhecer e fomentar projetos que atuem em diversas áreas da cultura, que não o audiovisual.

Metas e itens detalhados

  • 1. Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais do município de Ibicaré/SC que apresentem iniciativas no audiovisual já realizadas e /ou que culminem em uma produção futura, de qualquer gênero, desde que em sua produção, havendo necessidade, sejam respeitadas as limitações sanitárias, de segurança e saúde. 2. Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma.R$ 25.590,93 · ID 35056
  • 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado as salas de cinemas do município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19. 2- 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma.R$ 5.849,49 · ID 35057
  • 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação, preservação, memória, digitalização, pesquisa e/ou difusão ao setor audiovisual do município, por meio da realização de mostras, festivais ou outros eventos adequados ao audiovisual, inclusive, podendo exibir e realizar, quando permitido e necessário, utilizando-se das salas de cinema, dos cinemas de rua, dos cinemas itinerantes, das obras e dos conteúdos desenvolvidos a partir dos recursos da lei 195/22. 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma.R$ 2.936,82 · ID 35058
  • 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: economia solidária e economia criativa, apoio a projetos, ações e/ou manutenção de espaços culturais. 2- 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma.R$ 13.925,75 · ID 35059

O que fazer agora

  1. Próximo passoUse como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
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Histórico observado pelo Radar

Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Município
    IBICARÉ → Ibicaré
    Situação na fonte
    AUTORIZADO → Autorizado
  2. Alteração identificada

    Estágio informado
    Estágio não informado → Plano aprovado
  3. Alteração identificada

    Segmentos
    Saúde e equipamentos, Obras e infraestrutura, Agricultura e desenvolvimento rural, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos
Ver as 3 observações anteriores
  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → 1. Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais do município de Ibicaré/SC que apresentem iniciativas no audiovisual já realizadas e /ou que culminem em uma produção futura, de qualquer gênero, desde que em sua produção, havendo necessidade, sejam respeitadas as limitações sanitárias, de segurança e saúde. 2. Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma.; 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado as salas de cinemas do município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19. 2- 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma.; 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação, preservação, memória, digitalização, pesquisa e/ou difusão ao setor audiovisual do município, por meio da realização de mostras, festivais ou outros eventos adequados ao audiovisual, inclusive, podendo exibir e realizar, quando permitido e necessário, utilizando-se das salas de cinema, dos cinemas de rua, dos cinemas itinerantes, das obras e dos conteúdos desenvolvidos a partir dos recursos da lei 195/22. 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma.; 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: economia solidária e economia criativa, apoio a projetos, ações e/ou manutenção de espaços culturais. 2- 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma.
    Objeto
    1. Objetivo geral: É assumir o compromisso junto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, Representantes do Legislativo e Executivo de construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, colocando em prática a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art. 3º §6º e §7º e Art. 4º. Um dos pressupostos básico de elaboração do Plano Municipal da cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.2. Objetivo Específico:2.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;2.2. Realizar diálogo e esclarecimentos sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;2.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades;2.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;2.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;2.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogos Culturais para dialogar e construir com as comunidades da zona urbana e rural o Plano Municipal de Cultura assim como o Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;2.7. Aplicação exclusiva no Setor Audiovisual (Art. 5º do montante previsto no Art. 3º desta Lei complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71% (setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais. (Inciso I. Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da COVID-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II. Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e a realização de festivais e mostras de produção audiovisuais (Inciso III. Art. 6º).2.8. Do montante previsto no Art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta Lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos beste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do Art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar se acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art. 8º. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º → 1. Objetivo geral: É assumir o compromisso junto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, Representantes do Legislativo e Executivo de construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, colocando em prática a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art. 3º §6º e §7º e Art. 4º. Um dos pressupostos básico de elaboração do Plano Municipal da cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.2. Objetivo Específico:2.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;2.2. Realizar diálogo e esclarecimentos sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;2.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades;2.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;2.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;2.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogos Culturais para dialogar e construir com as comunidades da zona urbana e rural o Plano Municipal de Cultura assim como o Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;2.7. Aplicação exclusiva no Setor Audiovisual (Art. 5º do montante previsto no Art. 3º desta Lei complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71% (setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais. (Inciso I. Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da COVID-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II. Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e a realização de festivais e mostras de produção audiovisuais (Inciso III. Art. 6º).2.8. Do montante previsto no Art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta Lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos beste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do Art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar se acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art. 8º. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I 1. Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais do município de Ibicaré/SC que apresentem iniciativas no audiovisual já realizadas e /ou que culminem em uma produção futura, de qualquer gênero, desde que em sua produção, havendo necessidade, sejam respeitadas as limitações sanitárias, de segurança e saúde. 2. Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma. Realizar Edital 01/23/CULTURA/LPG para reconhecer e incentivar produções audiovisuais em modalidades, segmentos e gêneros diversos. Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado as salas de cinemas do município, sejam elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua ou itinerantes, as propostas devem contemplar a reforma, restauro, manutenção e funcionamento, bem como a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia da COVID-19. 2- 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma. Realizar Edital 02/23/CULTURA/LPG para reconhecer e incentivar a realização de reformas, restauros, manutenção, funcionamento de salas de cinema, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes. Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação, preservação, memória, digitalização, pesquisa e/ou difusão ao setor audiovisual do município, por meio da realização de mostras, festivais ou outros eventos adequados ao audiovisual, inclusive, podendo exibir e realizar, quando permitido e necessário, utilizando-se das salas de cinema, dos cinemas de rua, dos cinemas itinerantes, das obras e dos conteúdos desenvolvidos a partir dos recursos da lei 195/22. 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma. Realizar Edital 03/23/CULTURA/LPG para reconhecer e incentivar ações formativas, de difusão, apoio a mostras, festivais, cineclubes e ações de preservação de memória e digitalização de obras/acervos audiovisuais. Demais áreas da cultura Art. 8º 1- Lançar Chamamento público simplificado, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: economia solidária e economia criativa, apoio a projetos, ações e/ou manutenção de espaços culturais. 2- 2- Reservar 5% dos recursos aportados para esta meta/ação para a operacionalização da mesma. Realizar Edital 04/23/CULTURA/LPG para reconhecer e fomentar projetos que atuem em diversas áreas da cultura, que não o audiovisual.
    Segmentos
    Obras e infraestrutura, Agricultura e desenvolvimento rural, Cultura e eventos, Serviços e capacitação → Saúde e equipamentos, Obras e infraestrutura, Agricultura e desenvolvimento rural, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico
  2. Alteração identificada

    Objeto
    1. Objetivo geral: É assumir o compromisso junto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, Representantes do Legislativo e Executivo de construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, colocando em prática a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art. 3º §6º e §7º e Art. 4º. Um dos pressupostos básico de elaboração do Plano Municipal da cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.2. Objetivo Específico:2.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;2.2. Realizar diálogo e esclarecimentos sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;2.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades;2.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;2.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;2.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogos Culturais para dialogar e construir com as comunidades da zona urbana e rural o Plano Municipal de Cultura assim como o Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;2.7. Aplicação exclusiva no Setor Audiovisual (Art. 5º do montante previsto no Art. 3º desta Lei complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71% (setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais. (Inciso I. Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da COVID-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II. Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e a realização de festivais e mostras de produção audiovisuais (Inciso III. Art. 6º).2.8. Do montante previsto no Art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta Lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos beste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do Art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar se acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art. 8º. → 1. Objetivo geral: É assumir o compromisso junto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, Representantes do Legislativo e Executivo de construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, colocando em prática a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art. 3º §6º e §7º e Art. 4º. Um dos pressupostos básico de elaboração do Plano Municipal da cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.2. Objetivo Específico:2.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;2.2. Realizar diálogo e esclarecimentos sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;2.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades;2.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;2.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;2.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogos Culturais para dialogar e construir com as comunidades da zona urbana e rural o Plano Municipal de Cultura assim como o Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;2.7. Aplicação exclusiva no Setor Audiovisual (Art. 5º do montante previsto no Art. 3º desta Lei complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71% (setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais. (Inciso I. Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da COVID-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II. Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e a realização de festivais e mostras de produção audiovisuais (Inciso III. Art. 6º).2.8. Do montante previsto no Art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta Lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos beste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do Art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar se acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art. 8º. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
  3. Registro incorporado à base

Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 02:21 (Brasília) · última verificação em 24/09/2026 às 02:41 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:37 (Brasília). Entender a cobertura →

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Fonte: Fundo a Fundo (Transferegov), dados públicos oficiais. Confira sempre a situação no registro oficial.