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Plano aprovado Exercício anterior · 2023

Executar os recursos por meio de ações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Complementar 195/2022

MUNICIPIO DE BUJARI · Bujari–AC · R$ 100.090,81 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

Resumo

Valor do registro
R$ 100.090,81

Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.

Estágio
Plano aprovado

Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.

Situação original na fonte: Autorizado.

Fonte · tipo de repasse
Fundo a Fundo

Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Ano / exercício
2023
Identificador na fonte
30882120230006-011899

ID 11899

Quem recebe

Beneficiário
MUNICIPIO DE BUJARI
CNPJ
84.306.620/0001-43
Município do beneficiário / UF
Bujari/AC · outros repasses em BujariO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Licitações deste órgão
Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.

Origem

Parlamentar / autor informado
Não informado pela fonte
Segmentos identificados
Cultura e eventos
Por que estes segmentos
  • Cultura e eventos: cultura, culturais, audiovisual

A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.

Objeto e finalidade

Executar os recursos por meio de ações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Complementar 195/2022 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio as produções audiovisuais locais que podem ser: Uma videorreportagem, um documentário, um videoclipe, um filme de ficção ou ate mesmo um spot de propaganda, com no mínimo 5 minutos e no máximo 50 minutos. Edital de Apoio as Produções de Audiovisuais Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursosrecebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seismilhões de reais).Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir maisqualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meioda celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa parainscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivorealizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas doPoder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados deexecução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria. Contratação dos Serviços Necessários Dentro dos 5% de Acordo Com Os Art. 17 e 18 Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Realização de Fomento a Cinema Intinerante na zona rural do Município de Bujari - Acre. Edital de Fomento de Exibição Intinerante de Produções Audiovisuais Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Curso com Oficinas de formação em captação de imagens com uso de smartphone, edição de vídeo com uso de aplicativos de smartphone e roteiro para audiovisual. Edital de Formação em Capacitação - Audiovisual Demais áreas da cultura Art. 8º Seleção de projetos culturais por classificação de propostas das diversas linguagens (que não audiovisual) sendo propostas/projetos individuais ou de grupos ou coletivos. Edital de Projetos Culturais Seleção por classificação de projetos da economia criativa (que não audiovisual), no limite de 10 propostas. Edital de Projetos da Economia Criativa

Metas e itens detalhados

  • Apoio as produções audiovisuais locais que podem ser: Uma videorreportagem, um documentário, um videoclipe, um filme de ficção ou ate mesmo um spot de propaganda, com no mínimo 5 minutos e no máximo 50 minutos.R$ 48.023,56 · ID 40664
  • Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursosrecebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seismilhões de reais).Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir maisqualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meioda celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa parainscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivorealizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas doPoder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados deexecução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.R$ 5.004,55 · ID 40665
  • Realização de Fomento a Cinema Intinerante na zona rural do Município de Bujari - Acre.R$ 12.121,00 · ID 40666
  • Curso com Oficinas de formação em captação de imagens com uso de smartphone, edição de vídeo com uso de aplicativos de smartphone e roteiro para audiovisual.R$ 6.085,52 · ID 40667
  • Seleção de projetos culturais por classificação de propostas das diversas linguagens (que não audiovisual) sendo propostas/projetos individuais ou de grupos ou coletivos.R$ 18.856,18 · ID 40668
  • Seleção por classificação de projetos da economia criativa (que não audiovisual), no limite de 10 propostas.R$ 10.000,00 · ID 40669

O que fazer agora

  1. Próximo passoUse como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
  2. Quem procurarA compra é feita por MUNICIPIO DE BUJARI: procure o setor de compras ou licitações.
  3. Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.

Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →

Histórico observado pelo Radar

Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Município
    BUJARI → Bujari
    Situação na fonte
    AUTORIZADO → Autorizado
  2. Alteração identificada

    Estágio informado
    Estágio não informado → Plano aprovado
  3. Alteração identificada

    Segmentos
    Agricultura e desenvolvimento rural, Cultura e eventos, Serviços e capacitação → Cultura e eventos
Ver as 3 observações anteriores
  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Apoio as produções audiovisuais locais que podem ser: Uma videorreportagem, um documentário, um videoclipe, um filme de ficção ou ate mesmo um spot de propaganda, com no mínimo 5 minutos e no máximo 50 minutos.; Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursosrecebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seismilhões de reais).Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir maisqualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meioda celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa parainscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivorealizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas doPoder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados deexecução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.; Realização de Fomento a Cinema Intinerante na zona rural do Município de Bujari - Acre.; Curso com Oficinas de formação em captação de imagens com uso de smartphone, edição de vídeo com uso de aplicativos de smartphone e roteiro para audiovisual.; Seleção de projetos culturais por classificação de propostas das diversas linguagens (que não audiovisual) sendo propostas/projetos individuais ou de grupos ou coletivos.; Seleção por classificação de projetos da economia criativa (que não audiovisual), no limite de 10 propostas.
    Objeto
    Executar os recursos por meio de ações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Complementar 195/2022 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º → Executar os recursos por meio de ações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Complementar 195/2022 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio as produções audiovisuais locais que podem ser: Uma videorreportagem, um documentário, um videoclipe, um filme de ficção ou ate mesmo um spot de propaganda, com no mínimo 5 minutos e no máximo 50 minutos. Edital de Apoio as Produções de Audiovisuais Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursosrecebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seismilhões de reais).Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir maisqualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meioda celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa parainscrição de propostas;III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivorealizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; eV - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas doPoder Público.§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados deexecução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria. Contratação dos Serviços Necessários Dentro dos 5% de Acordo Com Os Art. 17 e 18 Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Realização de Fomento a Cinema Intinerante na zona rural do Município de Bujari - Acre. Edital de Fomento de Exibição Intinerante de Produções Audiovisuais Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Curso com Oficinas de formação em captação de imagens com uso de smartphone, edição de vídeo com uso de aplicativos de smartphone e roteiro para audiovisual. Edital de Formação em Capacitação - Audiovisual Demais áreas da cultura Art. 8º Seleção de projetos culturais por classificação de propostas das diversas linguagens (que não audiovisual) sendo propostas/projetos individuais ou de grupos ou coletivos. Edital de Projetos Culturais Seleção por classificação de projetos da economia criativa (que não audiovisual), no limite de 10 propostas. Edital de Projetos da Economia Criativa
    Segmentos
    Cultura e eventos → Agricultura e desenvolvimento rural, Cultura e eventos, Serviços e capacitação
  2. Alteração identificada

    Objeto
    Executar os recursos por meio de ações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Complementar 195/2022 → Executar os recursos por meio de ações previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Complementar 195/2022 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
    Segmentos
    Outros e objeto ainda não detalhado → Cultura e eventos
  3. Registro incorporado à base

Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 02:29 (Brasília) · última verificação em 23/09/2026 às 23:54 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:37 (Brasília). Entender a cobertura →

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Fonte: Fundo a Fundo (Transferegov), dados públicos oficiais. Confira sempre a situação no registro oficial.