Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE…
MUNICIPIO DE ARAMARI · Aramari–BA · R$ 100.982,37 · 2020
Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.
Resumo
Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.
Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.
Situação original na fonte: Autorizado.
Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.
ID 1255
Quem recebe
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE ARAMARI
- CNPJ
- 13.646.740/0001-41
- Município do beneficiário / UF
- Aramari/BA · outros repasses em AramariO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
- Licitações deste órgão
- Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.
Origem
- Parlamentar / autor informado
- Não informado pela fonte
- Segmentos identificados
Por que estes segmentos
- Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais
A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.
Objeto e finalidade
Metas e itens detalhados
- Beneficiar, conforme critérios estabelecidos pelo gestor local de Aramari/BA, espaços culturais conforme art. 8º da Lei Aldir Blanc, considerando que tanto CNPJ quanto CPF podem representar um espaço, um grupo ou uma empresa, por exemplo, para elegibilidade ao repasse do recurso. R$ 30.000,00 · ID 16470
- Elaborar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços e outros instrumentos vinculados ao setor cultural. Fomentar, por meios dos instrumentos citados, a cultura local a fim de valorizar cada participante em seu aspecto financeiro e social. R$ 70.982,37 · ID 16471
O que fazer agora
- Próximo passoUse como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
- Quem procurarA compra é feita por MUNICIPIO DE ARAMARI: procure o setor de compras ou licitações.
- Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.
Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →
Histórico observado pelo Radar
Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.
Alteração identificada
- Município
- ARAMARI → Aramari
- Situação na fonte
- AUTORIZADO → Autorizado
Alteração identificada
- Estágio informado
- Estágio não informado → Plano aprovado
Alteração identificada
- Segmentos
- Cultura e eventos, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos
Ver as 4 observações anteriores
Alteração identificada
- Metas e itens
- Nenhum item → Beneficiar, conforme critérios estabelecidos pelo gestor local de Aramari/BA, espaços culturais conforme art. 8º da Lei Aldir Blanc, considerando que tanto CNPJ quanto CPF podem representar um espaço, um grupo ou uma empresa, por exemplo, para elegibilidade ao repasse do recurso. ; Elaborar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços e outros instrumentos vinculados ao setor cultural. Fomentar, por meios dos instrumentos citados, a cultura local a fim de valorizar cada participante em seu aspecto financeiro e social.
- Objeto
- Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral, caso haja inscritos elegíveis ao repasse.No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Subsidiar, para fins de manutenção do espaço que teve as atividades interrompidas em virtude da pandemia, todos os espaços culturais conforme prescreve o decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu artigo 8º, considerando sempre que somente serão beneficiados aqueles que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos pelo Município de Aramari/BA M1 INCISO II Realização de Editais, chamadas públicas, premiação e aquisição de bens e serviços, conforme artigo 9º do decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. M2 INCISO III → Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral, caso haja inscritos elegíveis ao repasse.No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Subsidiar, para fins de manutenção do espaço que teve as atividades interrompidas em virtude da pandemia, todos os espaços culturais conforme prescreve o decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu artigo 8º, considerando sempre que somente serão beneficiados aqueles que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos pelo Município de Aramari/BA M1 INCISO II Beneficiar, conforme critérios estabelecidos pelo gestor local de Aramari/BA, espaços culturais conforme art. 8º da Lei Aldir Blanc, considerando que tanto CNPJ quanto CPF podem representar um espaço, um grupo ou uma empresa, por exemplo, para elegibilidade ao repasse do recurso. Ação_Inciso II Realização de Editais, chamadas públicas, premiação e aquisição de bens e serviços, conforme artigo 9º do decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. M2 INCISO III Elaborar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços e outros instrumentos vinculados ao setor cultural. Fomentar, por meios dos instrumentos citados, a cultura local a fim de valorizar cada participante em seu aspecto financeiro e social. Ação_inciso_III
Alteração identificada
- Objeto
- Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral, caso haja inscritos elegíveis ao repasse.No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. → Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral, caso haja inscritos elegíveis ao repasse.No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Subsidiar, para fins de manutenção do espaço que teve as atividades interrompidas em virtude da pandemia, todos os espaços culturais conforme prescreve o decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu artigo 8º, considerando sempre que somente serão beneficiados aqueles que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos pelo Município de Aramari/BA M1 INCISO II Realização de Editais, chamadas públicas, premiação e aquisição de bens e serviços, conforme artigo 9º do decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. M2 INCISO III
Alteração identificada
- Segmentos
- Informática e tecnologia, Cultura e eventos, Limpeza e manutenção, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos, Desenvolvimento econômico
- Estágio informado
- Planejamento registrado → Estágio não informado
Registro incorporado à base
Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 01:27 (Brasília) · última verificação em 24/09/2026 às 01:52 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:37 (Brasília). Entender a cobertura →
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Criar alerta de cultura e eventos em Aramari/BAFonte: Fundo a Fundo (Transferegov), dados públicos oficiais. Confira sempre a situação no registro oficial.