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Plano aprovado Exercício anterior · 2023

Objetivo Geral: O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro como a oitiva feita com a comunidade para construção do Plano de Cultura…

MUNICIPIO DE BANNACH · Bannach–PA · R$ 38.518,66 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

Resumo

Valor do registro
R$ 38.518,66

Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.

Estágio
Plano aprovado

Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.

Situação original na fonte: Autorizado.

Fonte · tipo de repasse
Fundo a Fundo

Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Ano / exercício
2023
Identificador na fonte
30882120230006-013688

ID 13688

Quem recebe

Beneficiário
MUNICIPIO DE BANNACH
CNPJ
01.595.320/0001-02
Município do beneficiário / UF
Bannach/PA · outros repasses em BannachO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Licitações deste órgão
Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.

Origem

Parlamentar / autor informado
Não informado pela fonte
Segmentos identificados
Cultura e eventos
Por que estes segmentos
  • Cultura e eventos: cultura, culturais, festivais, audiovisual

A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.

Objeto e finalidade

1. Objetivo Geral: O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro como a oitiva feita com a comunidade para construção do Plano de Cultura, com as oitivas feitas pela Proposta chamada CULTURA ENTRE BAIRROS , com atendimento na zona rural e na sede municipal. Promoveram-se também buscas ativas nas comunidade Indígena e a assessoria para os beneficiários a despeito da citada Lei.1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal:1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Criação do Municipal de Cultura1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura.1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Escutas Culturais para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei em Paulo Gustavo.1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual). a) Apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º).b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º).c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; (Inciso III, Art. 6º).1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversos matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Realizações de Editais, chamadas Púbicas ou chamamentos Públicos para promover produtos audiovisuais nas mais diversas categorias. em fim de contemplar artistas, agentes, produtores, trabalhadores e fazedores de cultura Editais , ação Audiovisuais integrada. Demais áreas da cultura Art. 8º Realização de Editais, Chamadas Públicas e/ou Chamamentos Públicos para seleção de propostas artísticas e culturais nas mais diversas linguagens e formatos. Destinado aos agentes culturais, trabalhadores, técnicos e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: economia solidária e economia criativa, apoio a projetos e ações e/ou manutenção de espaços culturais, Editais, Chamadas Públicas e/ou Chamamentos Públicos para seleção de propostas artísticas e culturais nas mais diversas linguagens, nos termos

Metas e itens detalhados

  • Realizações de Editais, chamadas Púbicas ou chamamentos Públicos para promover produtos audiovisuais nas mais diversas categorias. em fim de contemplar artistas, agentes, produtores, trabalhadores e fazedores de culturaR$ 24.944,61 · ID 49135
  • Realização de Editais, Chamadas Públicas e/ou Chamamentos Públicos para seleção de propostas artísticas e culturais nas mais diversas linguagens e formatos. Destinado aos agentes culturais, trabalhadores, técnicos e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: economia solidária e economia criativa, apoio a projetos e ações e/ou manutenção de espaços culturais,R$ 13.574,05 · ID 49136

O que fazer agora

  1. Próximo passoUse como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
  2. Quem procurarA compra é feita por MUNICIPIO DE BANNACH: procure o setor de compras ou licitações.
  3. Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.

Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →

Histórico observado pelo Radar

Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Município
    BANNACH → Bannach
    Situação na fonte
    AUTORIZADO → Autorizado
  2. Alteração identificada

    Estágio informado
    Estágio não informado → Plano aprovado
  3. Alteração identificada

    Segmentos
    Obras e infraestrutura, Agricultura e desenvolvimento rural, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos
Ver as 3 observações anteriores
  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Realizações de Editais, chamadas Púbicas ou chamamentos Públicos para promover produtos audiovisuais nas mais diversas categorias. em fim de contemplar artistas, agentes, produtores, trabalhadores e fazedores de cultura; Realização de Editais, Chamadas Públicas e/ou Chamamentos Públicos para seleção de propostas artísticas e culturais nas mais diversas linguagens e formatos. Destinado aos agentes culturais, trabalhadores, técnicos e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: economia solidária e economia criativa, apoio a projetos e ações e/ou manutenção de espaços culturais,
    Objeto
    1. Objetivo Geral: O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro como a oitiva feita com a comunidade para construção do Plano de Cultura, com as oitivas feitas pela Proposta chamada CULTURA ENTRE BAIRROS , com atendimento na zona rural e na sede municipal. Promoveram-se também buscas ativas nas comunidade Indígena e a assessoria para os beneficiários a despeito da citada Lei.1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal:1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Criação do Municipal de Cultura1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura.1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Escutas Culturais para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei em Paulo Gustavo.1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual). a) Apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º).b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º).c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; (Inciso III, Art. 6º).1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversos matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Demais áreas da cultura Art. 8º → 1. Objetivo Geral: O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro como a oitiva feita com a comunidade para construção do Plano de Cultura, com as oitivas feitas pela Proposta chamada CULTURA ENTRE BAIRROS , com atendimento na zona rural e na sede municipal. Promoveram-se também buscas ativas nas comunidade Indígena e a assessoria para os beneficiários a despeito da citada Lei.1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal:1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Criação do Municipal de Cultura1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura.1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Escutas Culturais para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei em Paulo Gustavo.1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual). a) Apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º).b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º).c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; (Inciso III, Art. 6º).1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversos matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Realizações de Editais, chamadas Púbicas ou chamamentos Públicos para promover produtos audiovisuais nas mais diversas categorias. em fim de contemplar artistas, agentes, produtores, trabalhadores e fazedores de cultura Editais , ação Audiovisuais integrada. Demais áreas da cultura Art. 8º Realização de Editais, Chamadas Públicas e/ou Chamamentos Públicos para seleção de propostas artísticas e culturais nas mais diversas linguagens e formatos. Destinado aos agentes culturais, trabalhadores, técnicos e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: economia solidária e economia criativa, apoio a projetos e ações e/ou manutenção de espaços culturais, Editais, Chamadas Públicas e/ou Chamamentos Públicos para seleção de propostas artísticas e culturais nas mais diversas linguagens, nos termos
    Segmentos
    Obras e infraestrutura, Agricultura e desenvolvimento rural, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação → Obras e infraestrutura, Agricultura e desenvolvimento rural, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico
  2. Alteração identificada

    Objeto
    1. Objetivo Geral: O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro como a oitiva feita com a comunidade para construção do Plano de Cultura, com as oitivas feitas pela Proposta chamada CULTURA ENTRE BAIRROS , com atendimento na zona rural e na sede municipal. Promoveram-se também buscas ativas nas comunidade Indígena e a assessoria para os beneficiários a despeito da citada Lei.1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal:1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Criação do Municipal de Cultura1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura.1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Escutas Culturais para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei em Paulo Gustavo.1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual). a) Apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º).b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º).c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; (Inciso III, Art. 6º).1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversos matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º. → 1. Objetivo Geral: O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atendendo e respeitando o mapeamento feito via cadastro como a oitiva feita com a comunidade para construção do Plano de Cultura, com as oitivas feitas pela Proposta chamada CULTURA ENTRE BAIRROS , com atendimento na zona rural e na sede municipal. Promoveram-se também buscas ativas nas comunidade Indígena e a assessoria para os beneficiários a despeito da citada Lei.1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal:1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Criação do Municipal de Cultura1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura.1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Escutas Culturais para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei em Paulo Gustavo.1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual). a) Apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º).b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º).c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; (Inciso III, Art. 6º).1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversos matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Demais áreas da cultura Art. 8º
  3. Registro incorporado à base

Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 02:45 (Brasília) · última verificação em 23/09/2026 às 21:28 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:37 (Brasília). Entender a cobertura →

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