Atender aos incisos que compõem o Art. 6º da Lei 195/2022,mantendo a primazia do benefício ao setor Audiovisual, ou seja, apoio a:I. Produções audiovisuais;Il. Reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de c...
Registro 30882120230006-013903 · 2023
Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.
O que a fonte informa
- Valor do registro
- R$ 203.629,58
- Estágio
- Estágio não informado
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE ARAGARCAS
- Município do beneficiário / UF
- ARAGARÇAS / GO
- Parlamentar / autor informado
- Não informado
- Identificador na fonte
- 13903
- CNPJ do beneficiário
- 02125227000199
O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Situação original na fonte: AUTORIZADO.
Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.
O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.
Descrição publicada na base consultada
Atender aos incisos que compõem o Art. 6º da Lei 195/2022,mantendo a primazia do benefício ao setor Audiovisual, ou seja, apoio a:I. Produções audiovisuais;Il. Reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída aadequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ouprivadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;lll. Ações formativas voltadas para a capacitação, formação e qualificação no audiovisual;IV. Cineclubes;V. Realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meiodigital;Vi. Realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;VII. Memória, preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais;VIII. Observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual;Assim como atender as prerrogativas dos incisos que compõem o art. 8º da lei 195/2022,cujos foco sendo mais abrangente, possibilita o apoio:I. Ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;II. A atividades culturais nucleares tais como: patrimônio cultural e natural, artes do espetáculo eartes visuais;III. A indústrias culturais, tais como: arte e mídias interativas, literatura e mídias impressas,música e mídias interativas;IV. A criações funcionais, tais como: rodadas de negócios em arte/cultura,V. A agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais,VI. Realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;VII. A circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;VIII. Ao desenvolvimento de espaços artísticos e culturais;IX. A microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais,X. A cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram assuasatividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para oenfrentamento da pandemia da covid-19.
Segmentos identificados
A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.
Ver termos que ajudam a explicar a classificação
- Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, festivais, música, audiovisual
- Desenvolvimento econômico: economia solidária, microempreendedores
- Meio ambiente: preservação
- Obras e infraestrutura: reformas, obras
- Serviços e capacitação: capacitação
Histórico observado pelo Radar
As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.
Registro incorporado à base