Objetivo GeralAtender aos artigos 6 e 8 da Lei Paulo Gustavo por meio de editais culturais contemplando o segmento do audiovisual e demais áreas da cultura.Assumir o Compromisso de Construir e fortalecer o Sistema Municipal de…
MUNICIPIO DE BANDEIRANTES · Bandeirantes–PR · R$ 303.863,83 · 2023
Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.
Resumo
Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.
Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.
Situação original na fonte: Autorizado.
Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.
ID 14231
Quem recebe
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE BANDEIRANTES
- CNPJ
- 76.235.753/0001-48
- Município do beneficiário / UF
- Bandeirantes/PR · outros repasses em BandeirantesO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
- Licitações deste órgão
- Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.
Origem
- Parlamentar / autor informado
- Não informado pela fonte
- Segmentos identificados
Por que estes segmentos
- Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, festivais, audiovisual
A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.
Objeto e finalidade
Metas e itens detalhados
- a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º).R$ 160.987,06 · ID 51508
- b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( Inciso II, Art. 6º).R$ 36.797,91 · ID 51509
- c) 8 ,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e consultoria para operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º).R$ 18.474,92 · ID 51510
- Descrição: Serão Implantados Prêmios para as diversas áreas culturais observadas pelo mapeamento e por demais instrumentos de pesquisa do Município, apoiando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, nas suas mais diversas linguagens artísticas e culturais e dos diferentes setores da economia criativa e economia solidária como também subsídio para a manutenção de espaços e grupos culturais prejudicados pela pandemia da Covid-19. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Artt.8º, §1º :a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de grupos artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.R$ 87.603,94 · ID 51511
O que fazer agora
- Próximo passoUse como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
- Quem procurarA compra é feita por MUNICIPIO DE BANDEIRANTES: procure o setor de compras ou licitações.
- Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.
Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →
Histórico observado pelo Radar
Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.
Alteração identificada
- Município
- BANDEIRANTES → Bandeirantes
- Situação na fonte
- AUTORIZADO → Autorizado
Alteração identificada
- Estágio informado
- Estágio não informado → Plano aprovado
Alteração identificada
- Segmentos
- Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos
Ver as 3 observações anteriores
Alteração identificada
- Metas e itens
- Nenhum item → a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º).; b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( Inciso II, Art. 6º).; c) 8 ,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e consultoria para operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º).; Descrição: Serão Implantados Prêmios para as diversas áreas culturais observadas pelo mapeamento e por demais instrumentos de pesquisa do Município, apoiando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, nas suas mais diversas linguagens artísticas e culturais e dos diferentes setores da economia criativa e economia solidária como também subsídio para a manutenção de espaços e grupos culturais prejudicados pela pandemia da Covid-19. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Artt.8º, §1º :a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de grupos artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
- Objeto
- 1. Objetivo GeralAtender aos artigos 6 e 8 da Lei Paulo Gustavo por meio de editais culturais contemplando o segmento do audiovisual e demais áreas da cultura.Assumir o Compromisso de Construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, criando as Leis do Plano e Fundo Municipais, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º . Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal das Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção oque o órgão municipal fará com ampla divulgação e registro. 1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal1.1.1. Executar os artigos 6º (audiovisual) e 8º (demais áreas da cultura) da lei complementar 195/20221.1.2. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura1.1.3. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.4. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades 1.1.5. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura1.1.6. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.7. Promover e Fortalecer os encontros para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo1.1.8. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 303.863,83 deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 216.259,89Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ 86.944,69 (equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em lei da seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 160.987,06b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( Inciso II, Art. 6º), Valor de R$ 36.797,91c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e também consultoria de operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 18.474,921.1.9. Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 87.603,94 serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convir e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, como cita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º → 1. Objetivo GeralAtender aos artigos 6 e 8 da Lei Paulo Gustavo por meio de editais culturais contemplando o segmento do audiovisual e demais áreas da cultura.Assumir o Compromisso de Construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, criando as Leis do Plano e Fundo Municipais, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º . Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal das Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção oque o órgão municipal fará com ampla divulgação e registro. 1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal1.1.1. Executar os artigos 6º (audiovisual) e 8º (demais áreas da cultura) da lei complementar 195/20221.1.2. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura1.1.3. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.4. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades 1.1.5. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura1.1.6. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.7. Promover e Fortalecer os encontros para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo1.1.8. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 303.863,83 deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 216.259,89Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ 86.944,69 (equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em lei da seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 160.987,06b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( Inciso II, Art. 6º), Valor de R$ 36.797,91c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e também consultoria de operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 18.474,921.1.9. Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 87.603,94 serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convir e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, como cita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º). META 1 - ARTIGO 5º E SEUS INCISOS I,II,III,IV E ARTIGO 6º SEUS INCISOS I,II,III,IV :(LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 195/22)Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( Inciso II, Art. 6º). META 2 ARTIGO 5º E SEUS INCISOS I,II,III,IV E ARTIGO 6º SEUS INCISOS I,II,III,IV :(LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 195/22)Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 7 Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III c) 8 ,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e consultoria para operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º). META 3 - ARTIGO 5º E SEUS INCISOS I,II,III,IV E ARTIGO 6º SEUS INCISOS I,II,III,IV :(LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 195/22) Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município Demais áreas da cultura Art. 8º Descrição: Serão Implantados Prêmios para as diversas áreas culturais observadas pelo mapeamento e por demais instrumentos de pesquisa do Município, apoiando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, nas suas mais diversas linguagens artísticas e culturais e dos diferentes setores da economia criativa e economia solidária como também subsídio para a manutenção de espaços e grupos culturais prejudicados pela pandemia da Covid-19. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Artt.8º, §1º :a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de grupos artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. META 4 - ARTIGO 8º, § 1º E SEUS INCISOS I, II E III LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 195/22): Do montante de 30% previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não r
Alteração identificada
- Objeto
- 1. Objetivo GeralAtender aos artigos 6 e 8 da Lei Paulo Gustavo por meio de editais culturais contemplando o segmento do audiovisual e demais áreas da cultura.Assumir o Compromisso de Construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, criando as Leis do Plano e Fundo Municipais, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º . Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal das Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção oque o órgão municipal fará com ampla divulgação e registro. 1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal1.1.1. Executar os artigos 6º (audiovisual) e 8º (demais áreas da cultura) da lei complementar 195/20221.1.2. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura1.1.3. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.4. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades 1.1.5. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura1.1.6. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.7. Promover e Fortalecer os encontros para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo1.1.8. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 303.863,83 deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 216.259,89Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ 86.944,69 (equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em lei da seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 160.987,06b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( Inciso II, Art. 6º), Valor de R$ 36.797,91c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e também consultoria de operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 18.474,921.1.9. Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 87.603,94 serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convir e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, como cita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. → 1. Objetivo GeralAtender aos artigos 6 e 8 da Lei Paulo Gustavo por meio de editais culturais contemplando o segmento do audiovisual e demais áreas da cultura.Assumir o Compromisso de Construir e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, criando as Leis do Plano e Fundo Municipais, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º . Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal das Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção oque o órgão municipal fará com ampla divulgação e registro. 1.1. Objetivo Específico/ Marco Legal1.1.1. Executar os artigos 6º (audiovisual) e 8º (demais áreas da cultura) da lei complementar 195/20221.1.2. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura1.1.3. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis1.1.4. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades 1.1.5. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura1.1.6. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais1.1.7. Promover e Fortalecer os encontros para dialogar e construir com as comunidades do campo e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo1.1.8. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 303.863,83 deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 216.259,89Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ 86.944,69 (equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em lei da seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 160.987,06b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( Inciso II, Art. 6º), Valor de R$ 36.797,91c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação e também consultoria de operacionalização da lei; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 18.474,921.1.9. Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de R$ 87.603,94 serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convir e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, como cita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
Registro incorporado à base
Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 02:56 (Brasília) · última verificação em 23/09/2026 às 21:28 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:38 (Brasília). Entender a cobertura →
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