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CONCEIÇÃO DO ALMEIDA · BAEstágio não informado

Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE...

Registro 30882120200002-003514 · 2020

Registro de 2020

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

O que a fonte informa

Valor do registro
R$ 152.360,10
Estágio
Estágio não informado
Beneficiário
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Município do beneficiário / UF
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA / BA
Parlamentar / autor informado
Não informado
Identificador na fonte
3514
CNPJ do beneficiário
13695028000132

O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.

Situação original na fonte: AUTORIZADO.

Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Como interpretar o valor

O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.

Conferir na fonte pública
O que fazer agora

Estágio não informado: histórico

Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.

Próximo passo
Use como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
Quem compra
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA · CNPJ 13695028000132, em CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA. A compra é feita por ele: procure o setor de compras ou licitações.

Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →

Objeto e finalidade

Descrição publicada na base consultada

Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral. No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. INCISO III Realização de Editais, chamadas públicas, premiação e aquisição de bens e serviços, conforme artigo 9º do decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. No valor de R$ 132.360,10. META 1 Elaborar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços e outros instrumentos vinculados ao setor cultural. Fomentar, por meios dos instrumentos citados, a cultura local a fim de valorizar cada participante em seu aspecto financeiro e social. Ação do inciso III INCISO II Subsidiar, para fins de manutenção do espaço que teve as atividades interrompidas em virtude da pandemia, todos os espaços culturais conforme prescreve o decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu artigo 8º. META 2 Beneficiar, conforme critérios estabelecidos pelo gestor local de Conceição do Almeida/BA, espaços culturais conforme art. 8º da Lei Aldir Blanc, considerando que tanto CNPJ quanto CPF podem representar um espaço, um grupo ou uma empresa, por exemplo, para elegibilidade ao repasse do recurso. Ação do inciso II

Metas e itens detalhados

Elaborar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços e outros instrumentos vinculados ao setor cultural. Fomentar, por meios dos instrumentos citados, a cultura local a fim de valorizar cada participante em seu aspecto financeiro e social.

Valor informado: R$ 132.360,10.

Identificador na fonte: 9782

Beneficiar, conforme critérios estabelecidos pelo gestor local de Conceição do Almeida/BA, espaços culturais conforme art. 8º da Lei Aldir Blanc, considerando que tanto CNPJ quanto CPF podem representar um espaço, um grupo ou uma empresa, por exemplo, para elegibilidade ao repasse do recurso.

Valor informado: R$ 20.000,00.

Identificador na fonte: 9783
Relevância para o seu negócio

Segmentos identificados

A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.

Ver termos que ajudam a explicar a classificação
  • Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais
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Rastreabilidade

Histórico observado pelo Radar

As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Segmentos
    Cultura e eventos, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos
  2. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Elaborar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços e outros instrumentos vinculados ao setor cultural. Fomentar, por meios dos instrumentos citados, a cultura local a fim de valorizar cada participante em seu aspecto financeiro e social.; Beneficiar, conforme critérios estabelecidos pelo gestor local de Conceição do Almeida/BA, espaços culturais conforme art. 8º da Lei Aldir Blanc, considerando que tanto CNPJ quanto CPF podem representar um espaço, um grupo ou uma empresa, por exemplo, para elegibilidade ao repasse do recurso.
    Objeto
    Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral. No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. INCISO III Realização de Editais, chamadas públicas, premiação e aquisição de bens e serviços, conforme artigo 9º do decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. No valor de R$ 132.360,10. META 1 INCISO II Subsidiar, para fins de manutenção do espaço que teve as atividades interrompidas em virtude da pandemia, todos os espaços culturais conforme prescreve o decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu artigo 8º. META 2 → Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral. No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. INCISO III Realização de Editais, chamadas públicas, premiação e aquisição de bens e serviços, conforme artigo 9º do decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. No valor de R$ 132.360,10. META 1 Elaborar editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços e outros instrumentos vinculados ao setor cultural. Fomentar, por meios dos instrumentos citados, a cultura local a fim de valorizar cada participante em seu aspecto financeiro e social. Ação do inciso III INCISO II Subsidiar, para fins de manutenção do espaço que teve as atividades interrompidas em virtude da pandemia, todos os espaços culturais conforme prescreve o decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu artigo 8º. META 2 Beneficiar, conforme critérios estabelecidos pelo gestor local de Conceição do Almeida/BA, espaços culturais conforme art. 8º da Lei Aldir Blanc, considerando que tanto CNPJ quanto CPF podem representar um espaço, um grupo ou uma empresa, por exemplo, para elegibilidade ao repasse do recurso. Ação do inciso II
  3. Alteração identificada

    Objeto
    Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral. No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. → Objetiva-se, com o recurso a ser recebido pelo ente repassador, cumprir os pressupostos indicados nos incisos II e III, cuja responsabilidade pertence aos Municípios, conforme regulamenta o DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. A saber: no inciso II, buscar-se-á atender, com repasse de subsídios mensais, a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que estejam elegíveis ao repasse do recurso, atendendo aos critérios pré-definidos pela Comissão a quem compete a avaliação e homologação cadastral. No que compete ao Inciso III, buscar-se-á atender os que se enquadrarem nas atividades infracitadas. A saber: editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. INCISO III Realização de Editais, chamadas públicas, premiação e aquisição de bens e serviços, conforme artigo 9º do decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. No valor de R$ 132.360,10. META 1 INCISO II Subsidiar, para fins de manutenção do espaço que teve as atividades interrompidas em virtude da pandemia, todos os espaços culturais conforme prescreve o decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu artigo 8º. META 2
  4. Registro incorporado à base