- Metas e itens
- Nenhum item → Subsidia iniciativas culturais promovidas por todos os segmentos (dança, circo, teatro, cultura popular, cultura afro, artesanato, artes visuais, patrimônio, literatura, moda e design, culturas identitárias, artes integradas e música). No valor de R$128.030,38.; Subsidiar o pagamento de manutenção das instituições Culturais e pontos de cultura.
- Objeto
- I- Realizar ações emergenciais de subsidio, destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n°6 de 20 de março de 2020, com intuito de atender objetivo preconizado no Inciso II, do artigo 2° da Lei Federal n°14.017, de 29 de Junho de 2020 – Lei Emergência cultural Aldir Blanc.II- Realizar ações emergenciais, destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n°6, de 20 de Março de 2020, por intermédio do fomento à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitida pela internet ou disponibilizadas por meio de redes socias e outras plataformas digitais, com intuito de atender objetivo preconizado no Inciso com intuito de III, do artigo 2° da Lei Federal n°14.017, de 29 de Junho de 2020- Lei de Emergência cultural Aldir Blanc.
Lançar chamadas públicas, através de editais de prêmios e fomento, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas tais como cursos, produções (inclusive audiovisuais), de desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Inciso III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos.
Subsidiar a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias de acordo com o inciso II da lei.
Inciso II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais. → I- Realizar ações emergenciais de subsidio, destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n°6 de 20 de março de 2020, com intuito de atender objetivo preconizado no Inciso II, do artigo 2° da Lei Federal n°14.017, de 29 de Junho de 2020 – Lei Emergência cultural Aldir Blanc.II- Realizar ações emergenciais, destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n°6, de 20 de Março de 2020, por intermédio do fomento à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitida pela internet ou disponibilizadas por meio de redes socias e outras plataformas digitais, com intuito de atender objetivo preconizado no Inciso com intuito de III, do artigo 2° da Lei Federal n°14.017, de 29 de Junho de 2020- Lei de Emergência cultural Aldir Blanc.
Lançar chamadas públicas, através de editais de prêmios e fomento, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas tais como cursos, produções (inclusive audiovisuais), de desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Inciso III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos.
Subsidia iniciativas culturais promovidas por todos os segmentos (dança, circo, teatro, cultura popular, cultura afro, artesanato, artes visuais, patrimônio, literatura, moda e design, culturas identitárias, artes integradas e música). No valor de R$128.030,38.
Promoção da Cultura Popular Anadiense.
Subsidiar a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias de acordo com o inciso II da lei.
Inciso II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais.
Subsidiar o pagamento de manutenção das instituições Culturais e pontos de cultura.