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Plano aprovado Exercício anterior · 2020

Destinar Subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por…

MUNICIPIO DE PONTO BELO · Ponto Belo–ES · R$ 69.500,13 · 2020

Registro de 2020

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

Resumo

Valor do registro
R$ 69.500,13

Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.

Estágio
Plano aprovado

Registro de exercício anterior que a fonte ainda não dá como concluído. O estágio mostrado é o último informado; parte da compra pode já ter acontecido.

Situação original na fonte: Autorizado.

Fonte · tipo de repasse
Fundo a Fundo

Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Prazo na fonte
31/12/2020

Fim da vigência do plano — venceu há 2093 dias. Lido do Transferegov (fim da vigência do plano de ação (Transferegov, fundo a fundo)); prorrogações aparecem na próxima coleta.

Ano / exercício
2020
Identificador na fonte
30882120200002-004317

ID 4317

Quem recebe

Beneficiário
MUNICIPIO DE PONTO BELO
CNPJ
01.614.334/0001-18
Município do beneficiário / UF
Ponto Belo/ES · outros repasses em Ponto BeloO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Licitações deste órgão
Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.

Origem

Parlamentar / autor informado
Não informado pela fonte
Segmentos identificados
Cultura e eventos
Por que estes segmentos
  • Cultura e eventos: cultural, culturais

A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.

Objeto e finalidade

Destinar Subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e para editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de Destinar subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Atendimento do inciso II da Lei nº 14.017, de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. os subsidio mensais de que trata a meta I serão destinados para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento socia e que foram ou serão devidamente cadastrados no município. Destinar subsídios mensais aos espaços culturais.no município. Atendimento do inciso III que consiste na elaboração e publicação editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do Art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Meta II : Atendimento do inciso III da lei Lei nº 14.017, de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. os subsídios mensais de que trata a ação da meta II serão destinados aos editais que poderão ser publicados no município, como também para as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, destinar subsídios para o atendimento do inciso III da lei Aldir Banc

Metas e itens detalhados

  • os subsidio mensais de que trata a meta I serão destinados para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento socia e que foram ou serão devidamente cadastrados no município.R$ 48.650,91 · ID 14691
  • os subsídios mensais de que trata a ação da meta II serão destinados aos editais que poderão ser publicados no município, como também para as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural,R$ 20.849,22 · ID 14692

O que fazer agora

  1. Próximo passoPlano aprovado. O próximo passo é o empenho: acompanhe e confira com o beneficiário se a conta do repasse e os dados bancários estão em dia.
  2. Quem procurarO beneficiário é MUNICIPIO DE PONTO BELO: é quem recebe e executa o recurso. Confira a situação atual no link oficial.
  3. Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.

Indicação, aprovação, empenho e pagamento são etapas diferentes; emenda não é licitação aberta. Entenda o caminho da emenda, do plano à execução →

Histórico observado pelo Radar

Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Município
    PONTO BELO → Ponto Belo
    Situação na fonte
    AUTORIZADO → Autorizado
  2. Alteração identificada

    Estágio informado
    Estágio não informado → Plano aprovado
  3. Alteração identificada

    Segmentos
    Cultura e eventos, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos
Ver as 3 observações anteriores
  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → os subsidio mensais de que trata a meta I serão destinados para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento socia e que foram ou serão devidamente cadastrados no município.; os subsídios mensais de que trata a ação da meta II serão destinados aos editais que poderão ser publicados no município, como também para as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural,
    Objeto
    Destinar Subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e para editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de Destinar subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Atendimento do inciso II da Lei nº 14.017, de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. Atendimento do inciso III que consiste na elaboração e publicação editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do Art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Meta II : Atendimento do inciso III da lei Lei nº 14.017, de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. → Destinar Subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e para editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de Destinar subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Atendimento do inciso II da Lei nº 14.017, de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. os subsidio mensais de que trata a meta I serão destinados para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento socia e que foram ou serão devidamente cadastrados no município. Destinar subsídios mensais aos espaços culturais.no município. Atendimento do inciso III que consiste na elaboração e publicação editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do Art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Meta II : Atendimento do inciso III da lei Lei nº 14.017, de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. os subsídios mensais de que trata a ação da meta II serão destinados aos editais que poderão ser publicados no município, como também para as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, destinar subsídios para o atendimento do inciso III da lei Aldir Banc
  2. Alteração identificada

    Objeto
    Destinar Subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e para editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de → Destinar Subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e para editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de Destinar subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Atendimento do inciso II da Lei nº 14.017, de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. Atendimento do inciso III que consiste na elaboração e publicação editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do Art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Meta II : Atendimento do inciso III da lei Lei nº 14.017, de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.
  3. Registro incorporado à base

Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 01:44 (Brasília) · última verificação em 24/09/2026 às 16:50 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:41 (Brasília). Entender a cobertura →

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Fonte: Fundo a Fundo (Transferegov), dados públicos oficiais. Confira sempre a situação no registro oficial.