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CANGUÇU · RSEstágio não informado

Cumprimento do inciso I e II da Lei 14.017/20.II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias...

Registro 30882120200002-000680 · 2020

Registro de 2020

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

O que a fonte informa

Valor do registro
R$ 406.464,14
Estágio
Estágio não informado
Beneficiário
MUNICIPIO DE CANGUCU
Município do beneficiário / UF
CANGUÇU / RS
Parlamentar / autor informado
Não informado
Identificador na fonte
680
CNPJ do beneficiário
88861430000149

O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.

Situação original na fonte: AUTORIZADO.

Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Como interpretar o valor

O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.

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Objeto e finalidade

Descrição publicada na base consultada

Cumprimento do inciso I e II da Lei 14.017/20.II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; eIII - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições eorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidaspor força das medidas de isolamento social; e [...]Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valormínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deacordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais eartísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturaiscomunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, quedevem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, umdos seguintes cadastros:I – Cadastros Estaduais de Cultura;II – Cadastros Municipais de Cultura;III – Cadastro Distrital de Cultura;IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade daFederação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores àdata de publicação desta Lei.§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquantoperdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma auto declaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º desteartigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural einstituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:I – pontos e pontões de cultura;II – teatros independentes;III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas dedança;IV – circos;V – cineclubes;VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;VIII – bibliotecas comunitárias;IX – espaços culturais em comunidades indígenas;X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;XI – comunidades quilombolas;XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráterregional;XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaçospúblicos;XV – livrarias, editoras e sebos;XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;XVII – estúdios de fotografia;XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;XX – galerias de arte e de fotografias;XXI – feiras de arte e de artesanato;XXII – espaços de apresentação musical;XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica ede culturas originárias, tradicionais e populares;XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aosquais se refere o art. 7º desta Lei. II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas devido ao COVID-19 Pagamento Cota única no valor de valor de R$ 5.000,00 para manutenção de entidades com ou sem fins lucrativos tendo em vista que deverá ser prestado contas do valor liberado. (Ação poderá sofrer ajustes ) I - internet; II - transporte; III - aluguel; IV - telefone; V - consumo de água e luz; e VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário com a devida justificativa de caráter emergencial. Subsídio Edital de seleção de artista em geral para apresentação de dívulgação de diferentes trabalhos e oficinas de forma online. Edirtal Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções... Serão selecionados 22 iniciativas online para artistas musicais. Cada iniciativa receberá até R$ 3.000,00 para execução do projeto. Edital n° x/2020 - Fomento de Shows Musicais online de artistas. Chamada Píblica de seleção de artistas plasticos para criação de ofininas que serão disponibilizadas online. Chamada Pública Seleção de oficinas de cunho cultural. Aquisição de obras literárias de autoria cangucuense e de cunho cultural regional para distribuição gratuita. Aquisição de Bens e Serviços Serviço de criação de obra literária no contexto reginal local.

Metas e itens detalhados

Pagamento Cota única no valor de valor de R$ 5.000,00 para manutenção de entidades com ou sem fins lucrativos tendo em vista que deverá ser prestado contas do valor liberado. (Ação poderá sofrer ajustes ) I - internet; II - transporte; III - aluguel; IV - telefone; V - consumo de água e luz; e VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário com a devida justificativa de caráter emergencial.

Valor informado: R$ 265.000,00.

Identificador na fonte: 4732

Edital de seleção de artista em geral para apresentação de dívulgação de diferentes trabalhos e oficinas de forma online.

Valor informado: R$ 28.464,14.

Identificador na fonte: 4749

Serão selecionados 22 iniciativas online para artistas musicais. Cada iniciativa receberá até R$ 3.000,00 para execução do projeto.

Valor informado: R$ 66.000,00.

Identificador na fonte: 4733

Chamada Píblica de seleção de artistas plasticos para criação de ofininas que serão disponibilizadas online.

Valor informado: R$ 12.000,00.

Identificador na fonte: 4734

Seleção de oficinas de cunho cultural.

Valor informado: R$ 15.000,00.

Identificador na fonte: 4735

Aquisição de obras literárias de autoria cangucuense e de cunho cultural regional para distribuição gratuita.

Valor informado: R$ 10.000,00.

Identificador na fonte: 4745

Serviço de criação de obra literária no contexto reginal local.

Valor informado: R$ 10.000,00.

Identificador na fonte: 4746
Relevância para o seu negócio

Segmentos identificados

A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.

Ver termos que ajudam a explicar a classificação
  • Alimentação: alimentar
  • Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, museus, teatro, teatros, música, musical, audiovisual, artesanato
  • Desenvolvimento econômico: economia solidária
  • Educação: bibliotecas
  • Obras e infraestrutura: obra, obras
Rastreabilidade

Histórico observado pelo Radar

As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Pagamento Cota única no valor de valor de R$ 5.000,00 para manutenção de entidades com ou sem fins lucrativos tendo em vista que deverá ser prestado contas do valor liberado. (Ação poderá sofrer ajustes ) I - internet; II - transporte; III - aluguel; IV - telefone; V - consumo de água e luz; e VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário com a devida justificativa de caráter emergencial.; Edital de seleção de artista em geral para apresentação de dívulgação de diferentes trabalhos e oficinas de forma online.; Serão selecionados 22 iniciativas online para artistas musicais. Cada iniciativa receberá até R$ 3.000,00 para execução do projeto.; Chamada Píblica de seleção de artistas plasticos para criação de ofininas que serão disponibilizadas online.; Seleção de oficinas de cunho cultural.; Aquisição de obras literárias de autoria cangucuense e de cunho cultural regional para distribuição gratuita.; Serviço de criação de obra literária no contexto reginal local.
    Objeto
    Cumprimento do inciso I e II da Lei 14.017/20.II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; eIII - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições eorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidaspor força das medidas de isolamento social; e [...]Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valormínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deacordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais eartísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturaiscomunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, quedevem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, umdos seguintes cadastros:I – Cadastros Estaduais de Cultura;II – Cadastros Municipais de Cultura;III – Cadastro Distrital de Cultura;IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade daFederação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores àdata de publicação desta Lei.§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquantoperdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma auto declaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º desteartigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural einstituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:I – pontos e pontões de cultura;II – teatros independentes;III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas dedança;IV – circos;V – cineclubes;VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;VIII – bibliotecas comunitárias;IX – espaços culturais em comunidades indígenas;X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;XI – comunidades quilombolas;XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráterregional;XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaçospúblicos;XV – livrarias, editoras e sebos;XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;XVII – estúdios de fotografia;XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;XX – galerias de arte e de fotografias;XXI – feiras de arte e de artesanato;XXII – espaços de apresentação musical;XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica ede culturas originárias, tradicionais e populares;XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aosquais se refere o art. 7º desta Lei. II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas devido ao COVID-19 Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções... → Cumprimento do inciso I e II da Lei 14.017/20.II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; eIII - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições eorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidaspor força das medidas de isolamento social; e [...]Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valormínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deacordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais eartísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturaiscomunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, quedevem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, umdos seguintes cadastros:I – Cadastros Estaduais de Cultura;II – Cadastros Municipais de Cultura;III – Cadastro Distrital de Cultura;IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade daFederação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores àdata de publicação desta Lei.§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquantoperdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma auto declaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º desteartigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural einstituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:I – pontos e pontões de cultura;II – teatros independentes;III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas dedança;IV – circos;V – cineclubes;VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;VIII – bibliotecas comunitárias;IX – espaços culturais em comunidades indígenas;X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;XI – comunidades quilombolas;XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráterregional;XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaçospúblicos;XV – livrarias, editoras e sebos;XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;XVII – estúdios de fotografia;XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;XX – galerias de arte e de fotografias;XXI – feiras de arte e de artesanato;XXII – espaços de apresentação musical;XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica ede culturas originárias, tradicionais e populares;XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aosquais se refere o art. 7º desta Lei. II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas devido ao COVID-19 Pagamento Cota única no valor de valor de R$ 5.000,00 para manutenção de entidades com ou sem fins lucrativos tendo em vista que deverá ser prestado contas do valor liberado. (Ação poderá sofrer ajustes ) I - internet; II - transporte; III - aluguel; IV - telefone; V - consumo de água e luz; e VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário com a devida justificativa de caráter emergencial. Subsídio Edital de seleção de artista em geral para apresentação de dívulgação de diferentes trabalhos e oficinas de forma online. Edirtal Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções... Serão selecionados 22 iniciativas online para artistas musicais. Cada iniciativa receberá até R$ 3.000,00 para execução do projeto. Edital n° x/2020 - Fomento de Shows Musicais online de artistas. Chamada Píblica de seleção de artistas plasticos para criação de ofininas que serão disponibilizadas online. Chamada Pública Seleção de oficinas de cunho cultural. Aquisição de obras literárias de autoria cangucuense e de cunho cultural regional para distribuição gratuita. Aquisição de Bens e Serviços Serviço de criação de obra literária no contexto reginal local.
    Segmentos
    Educação, Cultura e eventos, Alimentação, Desenvolvimento econômico → Obras e infraestrutura, Educação, Cultura e eventos, Alimentação, Desenvolvimento econômico
  2. Alteração identificada

    Segmentos
    Educação, Informática e tecnologia, Cultura e eventos, Alimentação, Limpeza e manutenção, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico → Educação, Cultura e eventos, Alimentação, Desenvolvimento econômico
    Estágio informado
    Planejamento registrado → Estágio não informado
  3. Registro incorporado à base