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Planejamento registrado Exercício anterior · 2022

auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com a função de complementariedade aos subsídios…

MUNICIPIO DE ARARANGUA · ARARANGUÁ–SC · R$ 1,00 · 2022

Registro de 2022

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

Resumo

Valor do registro
R$ 1,00

Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.

Estágio
Planejamento registrado

Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.

Situação original na fonte: EM_ELABORACAO.

Fonte · tipo de repasse
Fundo a Fundo

Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Ano / exercício
2022
Identificador na fonte
30879820220001-007785

ID 7785

Quem recebe

Beneficiário
MUNICIPIO DE ARARANGUA
CNPJ
82.911.249/0001-13
Município do beneficiário / UF
ARARANGUÁ/SC · outros repasses em ARARANGUÁO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Licitações deste órgão
Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.

Origem

Parlamentar / autor informado
Não informado pela fonte
Segmentos identificados
Veículos e transporteAssistência social
Por que estes segmentos
  • Assistência social: idoso, idosos, pessoa idosa
  • Veículos e transporte: transporte público

A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.

Objeto e finalidade

auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com a função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes. Distribuição dos recursos aos prestadores em observância ao premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte publico coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária. Assistência financeira ao custeio da gratuidade de idosos nos sistemas de transportes públicos coletivos. Distribuição dos recursos aos prestadores em observância ao premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte publico coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária

Metas e itens detalhados

  • Distribuição dos recursos aos prestadores em observância ao premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte publico coletivo e as diretrizes de modicidade tarifáriaR$ 1,00 · ID 24175

O que fazer agora

  1. Próximo passoUse como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
  2. Quem procurarA compra é feita por MUNICIPIO DE ARARANGUA: procure o setor de compras ou licitações.
  3. Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.

Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →

Histórico observado pelo Radar

Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

  2. Alteração identificada

    Segmentos
    Assistência social → Veículos e transporte, Assistência social
  3. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Distribuição dos recursos aos prestadores em observância ao premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte publico coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária
    Objeto
    auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com a função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes. Distribuição dos recursos aos prestadores em observância ao premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte publico coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária. Assistência financeira ao custeio da gratuidade de idosos nos sistemas de transportes públicos coletivos. → auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com a função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes. Distribuição dos recursos aos prestadores em observância ao premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte publico coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária. Assistência financeira ao custeio da gratuidade de idosos nos sistemas de transportes públicos coletivos. Distribuição dos recursos aos prestadores em observância ao premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte publico coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária
Ver as 2 observações anteriores
  1. Alteração identificada

    Objeto
    auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com a função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes. → auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com a função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes. Distribuição dos recursos aos prestadores em observância ao premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte publico coletivo e as diretrizes de modicidade tarifária. Assistência financeira ao custeio da gratuidade de idosos nos sistemas de transportes públicos coletivos.
    Segmentos
    Outros e objeto ainda não detalhado → Assistência social
  2. Registro incorporado à base

Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 02:00 (Brasília) · última verificação em 23/09/2026 às 16:47 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 15:04 (Brasília). Entender a cobertura →

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Fonte: Fundo a Fundo (Transferegov), dados públicos oficiais. Confira sempre a situação no registro oficial.