Proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de ampliação, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, cuja repercussão se dá em melhores condições de…
SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZACAO E INCLUSAO SOCIAL · Alagoas · R$ 2.634.902,06 · 2022
Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.
Resumo
Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.
Registro de exercício anterior. O estágio mostrado é o último informado pela fonte; a compra ligada a ele provavelmente já aconteceu ou perdeu o prazo.
Situação original na fonte: Autorizado.
Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.
ID 7990
Quem recebe
- Beneficiário
- SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZACAO E INCLUSAO SOCIAL
- CNPJ
- 20.279.762/0001-86
- Município do beneficiário / UF
- Não informado/ALO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
- Licitações deste órgão
- Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.
Origem
- Parlamentar / autor informado
- Não informado pela fonte
- Segmentos identificados
Por que estes segmentos
- Medicamentos e insumos: medicamento, medicamentos
- Obras e infraestrutura: construção, reforma
- Saúde e equipamentos: saúde
- Segurança e defesa civil: sistema prisional, estabelecimentos penais, penitenciária, penitenciário, prisional
- Vestuário e proteção: uniforme, uniformes, vestuário
A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.
Objeto e finalidade
Metas e itens detalhados
- O objetivo é a criação de espaços para atender as necessidades da unidade prisional no sentido de organizar e setorizar os ambientes seguindo o fluxo de cada serviço prestado, buscando a unificação dos setores pois, parte da necessidade de interligar a comunicação entre os funcionários, otimizando o lapso temporal dos trâmites essenciais à operacionalização do estabelecimento prisional, bem como aperfeiçoar a estrutura dos serviços já oferecidos às reeducandas, aos familiares e principalmente aos funcionários no exercício de suas funções. tendo em vista as subdivisões em locais improvisados e distintos dificultando assim os trabalhos. Nesse contexto a construção será realizada na área do perímetro da Unidade Prisional Feminina Santa Luzia dentro do Complexo Penitenciário de Maceió.R$ 1.844.431,44 · ID 24834
- Com fulcro nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), cabe ao Estado prestar a assistência material ao preso e ao internado consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Neste diapasão, faz-se necessário a reposição dos materiais de utilização individual conforme vão surgindo as demandas, dentre os quais os colchões, devendo ser considerado que, atualmente, há 3.935 pessoas privadas de liberdade no complexo prisional de Maceió/AL. Outrossim, em virtude da entrada de novos reeducandos no Sistema Prisional e a deterioração dos colchões, e levando-se em consideração a promoção da saúde, pois ajuda a prevenir problemas ortopédicos, evita o desencadeamento de crises alérgicas e pode ajudar a evitar dores e doenças respiratórias, considerando a grande rotatividade de reeducandos na cela. Também há que se falar na necessidade de troca de colchões e a imprescindibilidade de formar estoque no setor de almoxarifado para atendimento de emergências.R$ 328.406,00 · ID 24832
- Inicialmente, vale registrar que a padronização dos uniformes a serem usados pelos internos em todo os estabelecimentos prisionais, no Brasil, é apenas um aperfeiçoamento da LEP, tendo em vista que seu art. 12 esta norma jurídica já estabelece o vestuário como parte da assistência material que deve ser prestada ao detento e, em seu art. 41, I, define que a vestimenta constitui um dos direitos do preso: “Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...] Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário”. Assim, o Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas prevê, como regra, a utilização de uniformes para os presos, desde que estes sejam apropriados ao clima, não prejudiquem a saúde do condenado nem ofendam sua dignidade e respeito próprio. Argumentos positivos na questão de utilização de uniformes é o fato de que sua obrigatoriedade melhora as condições de segurança, higiene e convívio entre os detentos. A implementação de uma vestimenta padrão ajuda a evitar fugas - pois o detento fica facilmente identificável - e auxilia a vistoria periódica que é realizada nos estabelecimentos penais - pois diminui a quantidade de sacolas e bolsas com roupas dos detentos. A higiene e o convívio entre eles também tendem a melhorar, visto que o uso de uniforme permite maior controle de limpeza e inibi possíveis diferenças sociais entre os reclusos. A liberdade de vestuário pode ser um fator de instabilidade e discórdia em determinados estabelecimentos penais, pois há casos em que certos presos têm condições de se vestirem melhor que os demais.R$ 347.385,29 · ID 24833
- Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária, dando prioridade a saúde menstrual, pois os rémedios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.R$ 47.560,00 · ID 24835
- Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária, dando prioridade a saúde menstrual, pois os rémedios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.R$ 46.905,60 · ID 24836
- Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentaria, dando prioridade a saúde menstrual, pois os remédios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.R$ 16.320,00 · ID 24837
- Saldo disponível para complementação financeira, no caso de sobrepreço decorrente do processo inflacionário e o lapso temporal do processo de aquisição.R$ 3.893,73 · ID 24838
O que fazer agora
- Próximo passoUse como referência de preço e do histórico de compras do beneficiário. Para oportunidade atual, veja os registros recentes abaixo.
- Quem procurarA compra é feita por SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZACAO E INCLUSAO SOCIAL: procure o setor de compras ou licitações.
- Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.
Emenda não é licitação aberta: o recurso chega antes do edital. Entenda o caminho da emenda até a compra →
Histórico observado pelo Radar
Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.
Alteração identificada
- Município
- MACEIÓ →
- Segmentos
- Saúde e equipamentos, Medicamentos e insumos, Obras e infraestrutura, Alimentação, Segurança e defesa civil, Limpeza e manutenção, Vestuário e proteção → Segurança e defesa civil, Vestuário e proteção, Medicamentos e insumos, Saúde e equipamentos, Obras e infraestrutura
- Situação na fonte
- AUTORIZADO → Autorizado
Alteração identificada
- Estágio informado
- Estágio não informado → Plano aprovado
Alteração identificada
- Segmentos
- Saúde e equipamentos, Medicamentos e insumos, Obras e infraestrutura, Alimentação, Limpeza e manutenção, Vestuário e proteção → Saúde e equipamentos, Medicamentos e insumos, Obras e infraestrutura, Alimentação, Segurança e defesa civil, Limpeza e manutenção, Vestuário e proteção
Ver as 3 observações anteriores
Alteração identificada
- Metas e itens
- Nenhum item → O objetivo é a criação de espaços para atender as necessidades da unidade prisional no sentido de organizar e setorizar os ambientes seguindo o fluxo de cada serviço prestado, buscando a unificação dos setores pois, parte da necessidade de interligar a comunicação entre os funcionários, otimizando o lapso temporal dos trâmites essenciais à operacionalização do estabelecimento prisional, bem como aperfeiçoar a estrutura dos serviços já oferecidos às reeducandas, aos familiares e principalmente aos funcionários no exercício de suas funções. tendo em vista as subdivisões em locais improvisados e distintos dificultando assim os trabalhos. Nesse contexto a construção será realizada na área do perímetro da Unidade Prisional Feminina Santa Luzia dentro do Complexo Penitenciário de Maceió.; Com fulcro nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), cabe ao Estado prestar a assistência material ao preso e ao internado consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Neste diapasão, faz-se necessário a reposição dos materiais de utilização individual conforme vão surgindo as demandas, dentre os quais os colchões, devendo ser considerado que, atualmente, há 3.935 pessoas privadas de liberdade no complexo prisional de Maceió/AL. Outrossim, em virtude da entrada de novos reeducandos no Sistema Prisional e a deterioração dos colchões, e levando-se em consideração a promoção da saúde, pois ajuda a prevenir problemas ortopédicos, evita o desencadeamento de crises alérgicas e pode ajudar a evitar dores e doenças respiratórias, considerando a grande rotatividade de reeducandos na cela. Também há que se falar na necessidade de troca de colchões e a imprescindibilidade de formar estoque no setor de almoxarifado para atendimento de emergências.; Inicialmente, vale registrar que a padronização dos uniformes a serem usados pelos internos em todo os estabelecimentos prisionais, no Brasil, é apenas um aperfeiçoamento da LEP, tendo em vista que seu art. 12 esta norma jurídica já estabelece o vestuário como parte da assistência material que deve ser prestada ao detento e, em seu art. 41, I, define que a vestimenta constitui um dos direitos do preso: “Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...] Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário”. Assim, o Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas prevê, como regra, a utilização de uniformes para os presos, desde que estes sejam apropriados ao clima, não prejudiquem a saúde do condenado nem ofendam sua dignidade e respeito próprio. Argumentos positivos na questão de utilização de uniformes é o fato de que sua obrigatoriedade melhora as condições de segurança, higiene e convívio entre os detentos. A implementação de uma vestimenta padrão ajuda a evitar fugas - pois o detento fica facilmente identificável - e auxilia a vistoria periódica que é realizada nos estabelecimentos penais - pois diminui a quantidade de sacolas e bolsas com roupas dos detentos. A higiene e o convívio entre eles também tendem a melhorar, visto que o uso de uniforme permite maior controle de limpeza e inibi possíveis diferenças sociais entre os reclusos. A liberdade de vestuário pode ser um fator de instabilidade e discórdia em determinados estabelecimentos penais, pois há casos em que certos presos têm condições de se vestirem melhor que os demais.; Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária, dando prioridade a saúde menstrual, pois os rémedios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.; Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária, dando prioridade a saúde menstrual, pois os rémedios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.; Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentaria, dando prioridade a saúde menstrual, pois os remédios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.; Saldo disponível para complementação financeira, no caso de sobrepreço decorrente do processo inflacionário e o lapso temporal do processo de aquisição.
- Objeto
- Proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de ampliação, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, cuja repercussão se dá em melhores condições de encarceramento e da qualidade dos trabalhos exercidos, considerando as necessidades do sistema prisional do Estado de Alagoas, priorizando a manutenção dos investimentos das unidades prisionais estaduais e a modernização, aprimoramento e aparelhamento das mesmas. Ademais, pontua-se que para o presente exercício, ocorre a destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021. A ampliação, adequação e modernização da infraestrutura do Sistema Penitenciário, dotando-o de instalações modernas, seguras, representativas e funcionais, a fim de prover suporte adequado ao efetivo cumprimento das políticas penitenciárias e da Lei de Execução Penal. Construção, reforma, aprimoramento e ampliação de estabelecimentos penais O projeto visa a modernização e ao aparelhamento de estabelecimentos prisionais, por meio da aquisição de bens de consumo (tecidos), visando a maior eficiência na custódia de presos com relação à assistência material, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Execução Penal, além de fomentar a Oficina de Corte e Costura, para a realização de atividades laborais na fabricação de uniformes e enxoval carcerário. Modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais A destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021. Saúde Menstrual → Proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de ampliação, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, cuja repercussão se dá em melhores condições de encarceramento e da qualidade dos trabalhos exercidos, considerando as necessidades do sistema prisional do Estado de Alagoas, priorizando a manutenção dos investimentos das unidades prisionais estaduais e a modernização, aprimoramento e aparelhamento das mesmas. Ademais, pontua-se que para o presente exercício, ocorre a destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021. A ampliação, adequação e modernização da infraestrutura do Sistema Penitenciário, dotando-o de instalações modernas, seguras, representativas e funcionais, a fim de prover suporte adequado ao efetivo cumprimento das políticas penitenciárias e da Lei de Execução Penal. Construção, reforma, aprimoramento e ampliação de estabelecimentos penais O objetivo é a criação de espaços para atender as necessidades da unidade prisional no sentido de organizar e setorizar os ambientes seguindo o fluxo de cada serviço prestado, buscando a unificação dos setores pois, parte da necessidade de interligar a comunicação entre os funcionários, otimizando o lapso temporal dos trâmites essenciais à operacionalização do estabelecimento prisional, bem como aperfeiçoar a estrutura dos serviços já oferecidos às reeducandas, aos familiares e principalmente aos funcionários no exercício de suas funções. tendo em vista as subdivisões em locais improvisados e distintos dificultando assim os trabalhos. Nesse contexto a construção será realizada na área do perímetro da Unidade Prisional Feminina Santa Luzia dentro do Complexo Penitenciário de Maceió. Construção de um Módulo Administrativo e infra-estrutura de apoio no Estabelecimento Prisional Feminino Santa Luzia. O projeto visa a modernização e ao aparelhamento de estabelecimentos prisionais, por meio da aquisição de bens de consumo (tecidos), visando a maior eficiência na custódia de presos com relação à assistência material, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Execução Penal, além de fomentar a Oficina de Corte e Costura, para a realização de atividades laborais na fabricação de uniformes e enxoval carcerário. Modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais Com fulcro nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), cabe ao Estado prestar a assistência material ao preso e ao internado consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Neste diapasão, faz-se necessário a reposição dos materiais de utilização individual conforme vão surgindo as demandas, dentre os quais os colchões, devendo ser considerado que, atualmente, há 3.935 pessoas privadas de liberdade no complexo prisional de Maceió/AL. Outrossim, em virtude da entrada de novos reeducandos no Sistema Prisional e a deterioração dos colchões, e levando-se em consideração a promoção da saúde, pois ajuda a prevenir problemas ortopédicos, evita o desencadeamento de crises alérgicas e pode ajudar a evitar dores e doenças respiratórias, considerando a grande rotatividade de reeducandos na cela. Também há que se falar na necessidade de troca de colchões e a imprescindibilidade de formar estoque no setor de almoxarifado para atendimento de emergências. Aquisição de 1.300 (mil e trezentos) colchões D-33 para reeducandos Inicialmente, vale registrar que a padronização dos uniformes a serem usados pelos internos em todo os estabelecimentos prisionais, no Brasil, é apenas um aperfeiçoamento da LEP, tendo em vista que seu art. 12 esta norma jurídica já estabelece o vestuário como parte da assistência material que deve ser prestada ao detento e, em seu art. 41, I, define que a vestimenta constitui um dos direitos do preso: “Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...] Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário”. Assim, o Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas prevê, como regra, a utilização de uniformes para os presos, desde que estes sejam apropriados ao clima, não prejudiquem a saúde do condenado nem ofendam sua dignidade e respeito próprio. Argumentos positivos na questão de utilização de uniformes é o fato de que sua obrigatoriedade melhora as condições de segurança, higiene e convívio entre os detentos. A implementação de uma vestimenta padrão ajuda a evitar fugas - pois o detento fica facilmente identificável - e auxilia a vistoria periódica que é realizada nos estabelecimentos penais - pois diminui a quantidade de sacolas e bolsas com roupas dos detentos. A higiene e o convívio entre eles também tendem a melhorar, visto que o uso de uniforme permite maior controle de limpeza e inibi possíveis diferenças sociais entre os reclusos. A liberdade de vestuário pode ser um fator de instabilidade e discórdia em determinados estabelecimentos penais, pois há casos em que certos presos têm condições de se vestirem melhor que os demais. Aquisição de tecidos para a fabricação de uniformes e enxoval para reeducandos, na Oficina de Corte e Costura A destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021. Saúde Menstrual Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária, dando prioridade a saúde menstrual, pois os rémedios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto. Aquisição de 4.000 (quatro mil) sabonetes íntimo feminino Aquisição de 6.720 (seis mil, setecentos e vinte) absorventes higiênicos feminino – tipo: noturno com abas Aquisição de 3.000 (três mil) absorventes higiênicos feminino – tipo: normal com abas Saldo disponível para complementação financeira, no caso de sobrepreço decorrente do processo inflacionário e o lapso temporal do processo de aquisição. Saldo Residual
- Segmentos
- Saúde e equipamentos, Obras e infraestrutura, Vestuário e proteção → Saúde e equipamentos, Medicamentos e insumos, Obras e infraestrutura, Alimentação, Limpeza e manutenção, Vestuário e proteção
Alteração identificada
- Objeto
- Proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de ampliação, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, cuja repercussão se dá em melhores condições de encarceramento e da qualidade dos trabalhos exercidos, considerando as necessidades do sistema prisional do Estado de Alagoas, priorizando a manutenção dos investimentos das unidades prisionais estaduais e a modernização, aprimoramento e aparelhamento das mesmas. Ademais, pontua-se que para o presente exercício, ocorre a destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021. → Proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de ampliação, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, cuja repercussão se dá em melhores condições de encarceramento e da qualidade dos trabalhos exercidos, considerando as necessidades do sistema prisional do Estado de Alagoas, priorizando a manutenção dos investimentos das unidades prisionais estaduais e a modernização, aprimoramento e aparelhamento das mesmas. Ademais, pontua-se que para o presente exercício, ocorre a destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021. A ampliação, adequação e modernização da infraestrutura do Sistema Penitenciário, dotando-o de instalações modernas, seguras, representativas e funcionais, a fim de prover suporte adequado ao efetivo cumprimento das políticas penitenciárias e da Lei de Execução Penal. Construção, reforma, aprimoramento e ampliação de estabelecimentos penais O projeto visa a modernização e ao aparelhamento de estabelecimentos prisionais, por meio da aquisição de bens de consumo (tecidos), visando a maior eficiência na custódia de presos com relação à assistência material, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Execução Penal, além de fomentar a Oficina de Corte e Costura, para a realização de atividades laborais na fabricação de uniformes e enxoval carcerário. Modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais A destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021. Saúde Menstrual
- Segmentos
- Saúde e equipamentos → Saúde e equipamentos, Obras e infraestrutura, Vestuário e proteção
Registro incorporado à base
Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 02:01 (Brasília) · última verificação em 23/09/2026 às 19:54 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:43 (Brasília). Entender a cobertura →
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