- Metas e itens
- Nenhum item → O objetivo é a criação de espaços para atender as necessidades da unidade prisional no sentido de organizar e setorizar os ambientes seguindo o fluxo de cada serviço prestado, buscando a unificação dos setores pois, parte da necessidade de interligar a comunicação entre os funcionários, otimizando o lapso temporal dos trâmites essenciais à operacionalização do estabelecimento prisional, bem como aperfeiçoar a estrutura dos serviços já oferecidos às reeducandas, aos familiares e principalmente aos funcionários no exercício de suas funções. tendo em vista as subdivisões em locais improvisados e distintos dificultando assim os trabalhos. Nesse contexto a construção será realizada na área do perímetro da Unidade Prisional Feminina Santa Luzia dentro do Complexo Penitenciário de Maceió.; Com fulcro nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), cabe ao Estado prestar a assistência material ao preso e ao internado consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Neste diapasão, faz-se necessário a reposição dos materiais de utilização individual conforme vão surgindo as demandas, dentre os quais os colchões, devendo ser considerado que, atualmente, há 3.935 pessoas privadas de liberdade no complexo prisional de Maceió/AL. Outrossim, em virtude da entrada de novos reeducandos no Sistema Prisional e a deterioração dos colchões, e levando-se em consideração a promoção da saúde, pois ajuda a prevenir problemas ortopédicos, evita o desencadeamento de crises alérgicas e pode ajudar a evitar dores e doenças respiratórias, considerando a grande rotatividade de reeducandos na cela. Também há que se falar na necessidade de troca de colchões e a imprescindibilidade de formar estoque no setor de almoxarifado para atendimento de emergências.; Inicialmente, vale registrar que a padronização dos uniformes a serem usados pelos internos em todo os estabelecimentos prisionais, no Brasil, é apenas um aperfeiçoamento da LEP, tendo em vista que seu art. 12 esta norma jurídica já estabelece o vestuário como parte da assistência material que deve ser prestada ao detento e, em seu art. 41, I, define que a vestimenta constitui um dos direitos do preso: “Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...] Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário”. Assim, o Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas prevê, como regra, a utilização de uniformes para os presos, desde que estes sejam apropriados ao clima, não prejudiquem a saúde do condenado nem ofendam sua dignidade e respeito próprio. Argumentos positivos na questão de utilização de uniformes é o fato de que sua obrigatoriedade melhora as condições de segurança, higiene e convívio entre os detentos. A implementação de uma vestimenta padrão ajuda a evitar fugas - pois o detento fica facilmente identificável - e auxilia a vistoria periódica que é realizada nos estabelecimentos penais - pois diminui a quantidade de sacolas e bolsas com roupas dos detentos. A higiene e o convívio entre eles também tendem a melhorar, visto que o uso de uniforme permite maior controle de limpeza e inibi possíveis diferenças sociais entre os reclusos. A liberdade de vestuário pode ser um fator de instabilidade e discórdia em determinados estabelecimentos penais, pois há casos em que certos presos têm condições de se vestirem melhor que os demais.; Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária, dando prioridade a saúde menstrual, pois os rémedios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.; Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária, dando prioridade a saúde menstrual, pois os rémedios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.; Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentaria, dando prioridade a saúde menstrual, pois os remédios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.; Saldo disponível para complementação financeira, no caso de sobrepreço decorrente do processo inflacionário e o lapso temporal do processo de aquisição.
- Objeto
- Proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de ampliação, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, cuja repercussão se dá em melhores condições de encarceramento e da qualidade dos trabalhos exercidos, considerando as necessidades do sistema prisional do Estado de Alagoas, priorizando a manutenção dos investimentos das unidades prisionais estaduais e a modernização, aprimoramento e aparelhamento das mesmas. Ademais, pontua-se que para o presente exercício, ocorre a destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021.
A ampliação, adequação e modernização da infraestrutura do Sistema Penitenciário, dotando-o de instalações modernas, seguras, representativas e funcionais, a fim de prover suporte adequado ao efetivo cumprimento das políticas penitenciárias e da Lei de Execução Penal.
Construção, reforma, aprimoramento e ampliação de estabelecimentos penais
O projeto visa a modernização e ao aparelhamento de estabelecimentos prisionais, por meio da aquisição de bens de consumo (tecidos), visando a maior eficiência na custódia de presos com relação à assistência material, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Execução Penal, além de fomentar a Oficina de Corte e Costura, para a realização de atividades laborais na fabricação de uniformes e enxoval carcerário.
Modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais
A destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021.
Saúde Menstrual → Proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de ampliação, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, cuja repercussão se dá em melhores condições de encarceramento e da qualidade dos trabalhos exercidos, considerando as necessidades do sistema prisional do Estado de Alagoas, priorizando a manutenção dos investimentos das unidades prisionais estaduais e a modernização, aprimoramento e aparelhamento das mesmas. Ademais, pontua-se que para o presente exercício, ocorre a destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021.
A ampliação, adequação e modernização da infraestrutura do Sistema Penitenciário, dotando-o de instalações modernas, seguras, representativas e funcionais, a fim de prover suporte adequado ao efetivo cumprimento das políticas penitenciárias e da Lei de Execução Penal.
Construção, reforma, aprimoramento e ampliação de estabelecimentos penais
O objetivo é a criação de espaços para atender as necessidades da unidade prisional no sentido de organizar e setorizar os ambientes seguindo o fluxo de cada serviço prestado, buscando a unificação dos setores pois, parte da necessidade de interligar a comunicação entre os funcionários, otimizando o lapso temporal dos trâmites essenciais à operacionalização do estabelecimento prisional, bem como aperfeiçoar a estrutura dos serviços já oferecidos às reeducandas, aos familiares e principalmente aos funcionários no exercício de suas funções. tendo em vista as subdivisões em locais improvisados e distintos dificultando assim os trabalhos. Nesse contexto a construção será realizada na área do perímetro da Unidade Prisional Feminina Santa Luzia dentro do Complexo Penitenciário de Maceió.
Construção de um Módulo Administrativo e infra-estrutura de apoio no Estabelecimento Prisional Feminino Santa Luzia.
O projeto visa a modernização e ao aparelhamento de estabelecimentos prisionais, por meio da aquisição de bens de consumo (tecidos), visando a maior eficiência na custódia de presos com relação à assistência material, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Execução Penal, além de fomentar a Oficina de Corte e Costura, para a realização de atividades laborais na fabricação de uniformes e enxoval carcerário.
Modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais
Com fulcro nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), cabe ao Estado prestar a assistência material ao preso e ao internado consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Neste diapasão, faz-se necessário a reposição dos materiais de utilização individual conforme vão surgindo as demandas, dentre os quais os colchões, devendo ser considerado que, atualmente, há 3.935 pessoas privadas de liberdade no complexo prisional de Maceió/AL. Outrossim, em virtude da entrada de novos reeducandos no Sistema Prisional e a deterioração dos colchões, e levando-se em consideração a promoção da saúde, pois ajuda a prevenir problemas ortopédicos, evita o desencadeamento de crises alérgicas e pode ajudar a evitar dores e doenças respiratórias, considerando a grande rotatividade de reeducandos na cela. Também há que se falar na necessidade de troca de colchões e a imprescindibilidade de formar estoque no setor de almoxarifado para atendimento de emergências.
Aquisição de 1.300 (mil e trezentos) colchões D-33 para reeducandos
Inicialmente, vale registrar que a padronização dos uniformes a serem usados pelos internos em todo os estabelecimentos prisionais, no Brasil, é apenas um aperfeiçoamento da LEP, tendo em vista que seu art. 12 esta norma jurídica já estabelece o vestuário como parte da assistência material que deve ser prestada ao detento e, em seu art. 41, I, define que a vestimenta constitui um dos direitos do preso: “Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...] Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário”. Assim, o Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas prevê, como regra, a utilização de uniformes para os presos, desde que estes sejam apropriados ao clima, não prejudiquem a saúde do condenado nem ofendam sua dignidade e respeito próprio. Argumentos positivos na questão de utilização de uniformes é o fato de que sua obrigatoriedade melhora as condições de segurança, higiene e convívio entre os detentos. A implementação de uma vestimenta padrão ajuda a evitar fugas - pois o detento fica facilmente identificável - e auxilia a vistoria periódica que é realizada nos estabelecimentos penais - pois diminui a quantidade de sacolas e bolsas com roupas dos detentos. A higiene e o convívio entre eles também tendem a melhorar, visto que o uso de uniforme permite maior controle de limpeza e inibi possíveis diferenças sociais entre os reclusos. A liberdade de vestuário pode ser um fator de instabilidade e discórdia em determinados estabelecimentos penais, pois há casos em que certos presos têm condições de se vestirem melhor que os demais.
Aquisição de tecidos para a fabricação de uniformes e enxoval para reeducandos, na Oficina de Corte e Costura
A destinação de recursos do Funpen visando o fomento ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, voltado às mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021.
Saúde Menstrual
Em reunião com o Comitê Estadual de Política de Atenção a Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional do Estado de Alagoas, instituído através da Portaria/SERIS nº 45/2020, para indicar a utilização dos recursos do fundo penitenciário para o ano de 2022, e a partir desta, resta evidenciado a necessidade da demanda para saúde menstrual, a saber, absorventes normais e noturnos, sabonete íntimo e medicamentos para atendimento de 2 anos visando a saúde menstrual das reeducandas. Destes, foi realizada a cotação de preços, todavia, com o valor final da planilha de preços, foi determinado que a demanda para atedimento será de apenas um ano, e fora retirado do plano os medicamentos, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária, dando prioridade a saúde menstrual, pois os rémedios não atingem a todas e estes devem ser suportados por verba própria desta Secretaria. A Metodologia utilizada para contagem de distribuição será de 2 pacotes de absorventes com 8 unidades por mês para cada reeducanda e um sabonete íntimo por mês para uma quantidade de 400 reeducandas dos regimes fechado, semiaberto e aberto.
Aquisição de 4.000 (quatro mil) sabonetes íntimo feminino
Aquisição de 6.720 (seis mil, setecentos e vinte) absorventes higiênicos feminino – tipo: noturno com abas
Aquisição de 3.000 (três mil) absorventes higiênicos feminino – tipo: normal com abas
Saldo disponível para complementação financeira, no caso de sobrepreço decorrente do processo inflacionário e o lapso temporal do processo de aquisição.
Saldo Residual
- Segmentos
- Saúde e equipamentos, Obras e infraestrutura, Vestuário e proteção → Saúde e equipamentos, Medicamentos e insumos, Obras e infraestrutura, Alimentação, Limpeza e manutenção, Vestuário e proteção