- Metas e itens
- Nenhum item → Utilização de 5% para ações de operacionalização dos recursos recebidos, tais como: edital de credenciamento e seleção de pareceristas, oficinas, minicursos, busca ativa, banca de heteroidentificação, atividade para sensibilização, consultorias de avaliação de impactos e de resultados, multiplicação da informação, entre outros produtos e serviços que venham a ser importantes para execução da Lei Paulo Gustavo e que podem ser executados através de contratação direta e/ou termos de convênio.; Realização de chamada(s) pública(s), edital ou editais, prêmios por reconhecimento simplificados que contemplem produções audiovisuais, de forma exclusiva e/ou em complemento a outras formas previstas pelo Decreto Federal nº 11.525, a exemplo de:I - desenvolvimento de roteiro;II - núcleos criativos;III - produção de curtas, médias e longas-metragens;IV - séries e webséries;V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;VI - produção de games;VII - videoclipes;VIII - etapas de finalização;IX - pós-produção; eX - outros formatos de produção audiovisual.; Utilização de 5% para ações de operacionalização dos recursos recebidos, tais como: edital de credenciamento e seleção de pareceristas, oficinas, minicursos, busca ativa, banca de heteroidentificação, atividade para sensibilização, consultorias de avaliação de impactos e de resultados, multiplicação da informação, entre outros produtos e serviços que venham a ser importantes para execução da Lei Paulo Gustavo e que podem ser executados através de contratação direta e/ou termos de convênio.; Conforme previsto na Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 e pelo Decreto Federal nº 11.525, poderão ser realizada(s) chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados e/ou utilização pelo Governo do Estado do RN a exemplo de:apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes.; Utilização de 5% para ações de operacionalização dos recursos recebidos, tais como: edital de credenciamento e seleção de pareceristas, oficinas, minicursos, busca ativa, banca de heteroidentificação, atividade para sensibilização, consultorias de avaliação de impactos e de resultados, multiplicação da informação, entre outros produtos e serviços que venham a ser importantes para execução da Lei Paulo Gustavo e que podem ser executados através de contratação direta e/ou termos de convênio.; Realização de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados em complemento a outras formas prevista pelo Decreto Federal nº 11.525, a exemplo de:a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;b) apoio a cineclubes;c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; oug) desenvolvimento de cidades de locação; Utilização de 5% para ações de operacionalização dos recursos recebidos, tais como: edital de credenciamento e seleção de pareceristas, oficinas, minicursos, busca ativa, banca de heteroidentificação, atividade para sensibilização, consultorias de avaliação de impactos e de resultados, multiplicação da informação, entre outros produtos e serviços que venham a ser importantes para execução da Lei Paulo Gustavo e que podem ser executados através de contratação direta e/ou termos de convênio.; Realização de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados em complemento a outras formas prevista pelo Decreto Federal nº 11.525, a exemplo de:a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; ed) distribuição de produções audiovisuais nacionais.; Utilização de 5% para ações de operacionalização dos recursos recebidos, tais como: edital de credenciamento e seleção de pareceristas, oficinas, minicursos, busca ativa, banca de heteroidentificação, atividade para sensibilização, consultorias de avaliação de impactos e de resultados, multiplicação da informação, entre outros produtos e serviços que venham a ser importantes para execução da Lei Paulo Gustavo e que podem ser executados através de contratação direta e/ou termos de convênio.; Realização de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados em complemento a outras formas prevista pelo Decreto Federal nº 11.525, a exemplo de:I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; eIII - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizaçõesculturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamentosocial para o enfrentamento da pandemia de covid-19 .Os recursos desta meta também podem ser utilizados para executar programas, projetos e ações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, que estejam em consonância com:I - Política Nacional de Cultura Viva;II - Política Nacional das Artes;III - Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;IV - Política Nacional de Museus;V - Política Nacional de Patrimônio Cultural;VI - políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;VII - políticas relacionadas a culturas populares;VIII - políticas relacionadas a culturas indígenas;IX - programas de promoção da diversidade cultural;X - programas de formação artística e cultural; eXI - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura.
- Objeto
- O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a Secretária Extraordinária de Cultura e a Fundação José Augusto objetivam implementar a Lei Paulo Gustavo, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.525 de 11 maio de 2023, no valor de R$ 39.781.876,70 (trinta e nove milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) buscando a ampla distribuição e descentralização dos recursos, contemplando diferentes linguagens artísticas e áreas culturais, tendo como foco principal ações do audiovisual, uma vez que 70% deste recurso será direcionado a esta linguagem, além de ações afirmativas inclusivas.Como ponto de partida das ações, destacamos os seguintes objetivos contidos no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte: reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional; proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; universalizar o acesso à arte e à cultura.Deste modo, os recursos serão destinados da seguinte forma, conforme disposto no Art. 2º do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023: Para o audiovisual, os recursos serão executados por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; Para as demais áreas culturais, os recursos serão executados por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens passíveis de serem adquiridos com recursos de custeio e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.Nossa atuação será construída de modo a incentivar ações culturais com possibilidade de contemplar: criação, pesquisa, produção, circulação, fruição, memória, proteção, valorização, dinamização, formação, gestão, cooperação ou intercâmbio nacional e internacional de propostas e atividades culturais, conforme ações previstas nos incisos I, II, III, IV do artigo 6º e os incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Paulo Gustavo.
Apoio a produções audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Micro e pequenas empresas, vídeo por demanda, TVs públicas e distribuição
Art. 6º, inciso IV
Demais áreas da cultura
Art. 8º → O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a Secretária Extraordinária de Cultura e a Fundação José Augusto objetivam implementar a Lei Paulo Gustavo, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.525 de 11 maio de 2023, no valor de R$ 39.781.876,70 (trinta e nove milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) buscando a ampla distribuição e descentralização dos recursos, contemplando diferentes linguagens artísticas e áreas culturais, tendo como foco principal ações do audiovisual, uma vez que 70% deste recurso será direcionado a esta linguagem, além de ações afirmativas inclusivas.Como ponto de partida das ações, destacamos os seguintes objetivos contidos no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte: reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional; proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; universalizar o acesso à arte e à cultura.Deste modo, os recursos serão destinados da seguinte forma, conforme disposto no Art. 2º do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023: Para o audiovisual, os recursos serão executados por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; Para as demais áreas culturais, os recursos serão executados por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens passíveis de serem adquiridos com recursos de custeio e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.Nossa atuação será construída de modo a incentivar ações culturais com possibilidade de contemplar: criação, pesquisa, produção, circulação, fruição, memória, proteção, valorização, dinamização, formação, gestão, cooperação ou intercâmbio nacional e internacional de propostas e atividades culturais, conforme ações previstas nos incisos I, II, III, IV do artigo 6º e os incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Paulo Gustavo.
Apoio a produções audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Utilização de 5% para ações de operacionalização dos recursos recebidos, tais como: edital de credenciamento e seleção de pareceristas, oficinas, minicursos, busca ativa, banca de heteroidentificação, atividade para sensibilização, consultorias de avaliação de impactos e de resultados, multiplicação da informação, entre outros produtos e serviços que venham a ser importantes para execução da Lei Paulo Gustavo e que podem ser executados através de contratação direta e/ou termos de convênio.
Utilização de 5% para operacionalização dos recursos.
Realização de chamada(s) pública(s), edital ou editais, prêmios por reconhecimento simplificados que contemplem produções audiovisuais, de forma exclusiva e/ou em complemento a outras formas previstas pelo Decreto Federal nº 11.525, a exemplo de:I - desenvolvimento de roteiro;II - núcleos criativos;III - produção de curtas, médias e longas-metragens;IV - séries e webséries;V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;VI - produção de games;VII - videoclipes;VIII - etapas de finalização;IX - pós-produção; eX - outros formatos de produção audiovisual.
Construção de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados, conforme linhas de fomento previstas pelo Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Conforme previsto na Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 e pelo Decreto Federal nº 11.525, poderão ser realizada(s) chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados e/ou utilização pelo Governo do Estado do RN a exemplo de:apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos a pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes.
Construção de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados e/ou utilização pelo Governo do RN.
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Realização de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados em complemento a outras formas prevista pelo Decreto Federal nº 11.525, a exemplo de:a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;b) apoio a cineclubes;c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; oug) desenvolvimento de cidades de locação
Micro e pequenas empresas, vídeo por demanda, TVs públicas e distribuição
Art. 6º, inciso IV
Realização de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados em complemento a outras formas prevista pelo Decreto Federal nº 11.525, a exemplo de:a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; ed) distribuição de produções audiovisuais nacionais.
Construção de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados, conforme linhas de fomento previstas pelo Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023
Demais áreas da cultura
Art. 8º
Realização de chamada(s) pública(s), edital ou editais e/ou prêmios por reconhecimento simplificados em complemento a outras formas prevista pelo Decreto Federal nº 11.525, a exemplo de:I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; eIII - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizaçõesculturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamentosocial para o enfrentamento da pandemia de covid-19 .Os recursos desta meta também podem ser utilizados para executar programas, projetos e ações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, que estejam em consonância com:I - Política Nacional de Cultura Viva;II - Política Nacional das Artes;III - Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;IV - Política Nacional de Museus;V - Política Nacional de Patrimônio Cultural;VI - políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;VII - políticas relacionadas a culturas populares;VIII - políticas relacionadas a culturas indígenas;IX - programas de promoção da diversidade cultural;X - programas de formação artística e cultural; eXI - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura.
- Segmentos
- Cultura e eventos → Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico