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BACURITUBA · MAEstágio não informado

1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantes do Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura, colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, e principalmente o Pl...

Registro 30882120230006-008681 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

O que a fonte informa

Valor do registro
R$ 66.656,38
Estágio
Estágio não informado
Beneficiário
MUNICIPIO DE BACURITUBA
Município do beneficiário / UF
BACURITUBA / MA
Parlamentar / autor informado
Não informado
Identificador na fonte
8681
CNPJ do beneficiário
01612534000131

O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.

Situação original na fonte: AUTORIZADO.

Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Como interpretar o valor

O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.

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Objeto e finalidade

Descrição publicada na base consultada

1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantes do Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura, colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal de Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1. Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar e construir com as comunidades da zona rural e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais, observanda a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministerio da Cultura. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Edital de Premiação para Produções de Vídeos Biografias e Vídeos Documentário dos Artistas e Fazedores de Cultura. Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Edital de chamamento “reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluida a adequação a protocolo sanitários relativos á pandemia da covid 19”. Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Edital de Chamamento Público para Cursos de Capacitação e Qualificação de Artistas e Fazedores de Cultura na área do Audiovisual. Capacitação, Formação e Qualificação no Audiovisual Demais áreas da cultura Art. 8º Edital de Chamamento Público e ou Premiação para as diversas áreas da cultura, exceto o audiovisual Apoio as demais áreas da cultura exceto o audiovisual

Metas e itens detalhados

Edital de Premiação para Produções de Vídeos Biografias e Vídeos Documentário dos Artistas e Fazedores de Cultura.

Valor informado: R$ 35.314,55.

Identificador na fonte: 29831

Edital de chamamento “reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluida a adequação a protocolo sanitários relativos á pandemia da covid 19”.

Valor informado: R$ 8.072,09.

Identificador na fonte: 29832

Edital de Chamamento Público para Cursos de Capacitação e Qualificação de Artistas e Fazedores de Cultura na área do Audiovisual.

Valor informado: R$ 4.052,71.

Identificador na fonte: 29833

Edital de Chamamento Público e ou Premiação para as diversas áreas da cultura, exceto o audiovisual

Valor informado: R$ 19.217,03.

Identificador na fonte: 29834
Relevância para o seu negócio

Segmentos identificados

A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.

Ver termos que ajudam a explicar a classificação
  • Agricultura e desenvolvimento rural: rural
  • Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, festivais, audiovisual
  • Obras e infraestrutura: construção, reformas
  • Serviços e capacitação: capacitação, cursos, assessoria
Rastreabilidade

Histórico observado pelo Radar

As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Edital de Premiação para Produções de Vídeos Biografias e Vídeos Documentário dos Artistas e Fazedores de Cultura.; Edital de chamamento “reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluida a adequação a protocolo sanitários relativos á pandemia da covid 19”.; Edital de Chamamento Público para Cursos de Capacitação e Qualificação de Artistas e Fazedores de Cultura na área do Audiovisual.; Edital de Chamamento Público e ou Premiação para as diversas áreas da cultura, exceto o audiovisual
    Objeto
    1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantes do Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura, colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal de Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1. Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar e construir com as comunidades da zona rural e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais, observanda a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministerio da Cultura. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º → 1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantes do Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura, colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal de Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1. Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar e construir com as comunidades da zona rural e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais, observanda a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministerio da Cultura. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Edital de Premiação para Produções de Vídeos Biografias e Vídeos Documentário dos Artistas e Fazedores de Cultura. Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Edital de chamamento “reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluida a adequação a protocolo sanitários relativos á pandemia da covid 19”. Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Edital de Chamamento Público para Cursos de Capacitação e Qualificação de Artistas e Fazedores de Cultura na área do Audiovisual. Capacitação, Formação e Qualificação no Audiovisual Demais áreas da cultura Art. 8º Edital de Chamamento Público e ou Premiação para as diversas áreas da cultura, exceto o audiovisual Apoio as demais áreas da cultura exceto o audiovisual
  2. Alteração identificada

    Objeto
    1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantes do Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura, colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal de Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1. Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar e construir com as comunidades da zona rural e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais, observanda a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministerio da Cultura. → 1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantes do Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura, colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, e principalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Um dos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal de Cultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade cultural e de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1. Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta às comunidades vulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e fomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar e construir com as comunidades da zona rural e da zona urbana o Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei Paulo Gustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valor geral, deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para este Município, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais, observanda a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministerio da Cultura. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
  3. Registro incorporado à base