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MILAGRES DO MARANHÃO · MAEstágio não informado

1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantesdo Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura,colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, eprincipalmente o Plano...

Registro 30882120230006-008683 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

O que a fonte informa

Valor do registro
R$ 86.092,60
Estágio
Estágio não informado
Beneficiário
MUNICIPIO DE MILAGRES DO MARANHAO
Município do beneficiário / UF
MILAGRES DO MARANHÃO / MA
Parlamentar / autor informado
Não informado
Identificador na fonte
8683
CNPJ do beneficiário
01612319000130

O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.

Situação original na fonte: AUTORIZADO.

Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Como interpretar o valor

O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.

Conferir na fonte pública
Objeto e finalidade

Descrição publicada na base consultada

1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantesdo Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura,colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, eprincipalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Umdos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal dasCultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade culturale de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1.Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento doConselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo esobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades,realizando busca ativa e assessoria direta às comunidadesvulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação dacomunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com oLegislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar efomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar econstruir com as comunidades da zona rural e da zona urbana oPlano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei PauloGustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montanteprevisto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para esteMunicípio, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valorgeral, deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento desalas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos àpandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como decinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produçõesaudiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que tocapara este Município, serão aplicados em outras linguagens culturaisde diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) edeverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade derecursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização deações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º destaLei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisarde acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do queconvier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos coma comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostasaptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamentodos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demaisincisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais,observando a necessidade de posterior comunicação das alterações aoministério da cultura. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Edital de Premiação para Produções de Vídeos Biografias e VídeosDocumentário dos Artistas e Fazedores de Cultura Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, nos termos do inciso II do artigo 6º da LC 195/2022 Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Edital de Chamamento Público para Cursos de Capacitação e Qualificaçãode Artistas e Fazedores de Cultura na área do Audiovisual. Capacitação, Formação e Qualificação no Audiovisual Demais áreas da cultura Art. 8º Edital de Chamamento Público e ou Premiação para as diversas áreas dacultura, exceto o audiovisual Apoio as demais áreas da cultura exceto o audiovisual

Metas e itens detalhados

Edital de Premiação para Produções de Vídeos Biografias e VídeosDocumentário dos Artistas e Fazedores de Cultura

Valor informado: R$ 45.611,86.

Identificador na fonte: 27844

Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, nos termos do inciso II do artigo 6º da LC 195/2022

Valor informado: R$ 10.425,81.

Identificador na fonte: 27845

Edital de Chamamento Público para Cursos de Capacitação e Qualificaçãode Artistas e Fazedores de Cultura na área do Audiovisual.

Valor informado: R$ 5.234,43.

Identificador na fonte: 27846

Edital de Chamamento Público e ou Premiação para as diversas áreas dacultura, exceto o audiovisual

Valor informado: R$ 24.820,50.

Identificador na fonte: 27847
Relevância para o seu negócio

Segmentos identificados

A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.

Ver termos que ajudam a explicar a classificação
  • Agricultura e desenvolvimento rural: rural
  • Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, festivais, audiovisual
  • Obras e infraestrutura: construção, reformas
  • Serviços e capacitação: capacitação, cursos, assessoria
Rastreabilidade

Histórico observado pelo Radar

As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Edital de Premiação para Produções de Vídeos Biografias e VídeosDocumentário dos Artistas e Fazedores de Cultura; Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, nos termos do inciso II do artigo 6º da LC 195/2022; Edital de Chamamento Público para Cursos de Capacitação e Qualificaçãode Artistas e Fazedores de Cultura na área do Audiovisual.; Edital de Chamamento Público e ou Premiação para as diversas áreas dacultura, exceto o audiovisual
    Objeto
    1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantesdo Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura,colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, eprincipalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Umdos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal dasCultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade culturale de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1.Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento doConselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo esobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades,realizando busca ativa e assessoria direta às comunidadesvulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação dacomunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com oLegislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar efomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar econstruir com as comunidades da zona rural e da zona urbana oPlano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei PauloGustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montanteprevisto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para esteMunicípio, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valorgeral, deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento desalas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos àpandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como decinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produçõesaudiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que tocapara este Município, serão aplicados em outras linguagens culturaisde diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) edeverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade derecursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização deações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º destaLei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisarde acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do queconvier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos coma comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostasaptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamentodos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demaisincisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais,observando a necessidade de posterior comunicação das alterações aoministério da cultura. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º → 1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantesdo Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura,colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, eprincipalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Umdos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal dasCultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade culturale de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1.Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento doConselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo esobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades,realizando busca ativa e assessoria direta às comunidadesvulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação dacomunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com oLegislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar efomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar econstruir com as comunidades da zona rural e da zona urbana oPlano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei PauloGustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montanteprevisto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para esteMunicípio, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valorgeral, deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento desalas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos àpandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como decinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produçõesaudiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que tocapara este Município, serão aplicados em outras linguagens culturaisde diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) edeverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade derecursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização deações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º destaLei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisarde acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do queconvier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos coma comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostasaptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamentodos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demaisincisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais,observando a necessidade de posterior comunicação das alterações aoministério da cultura. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Edital de Premiação para Produções de Vídeos Biografias e VídeosDocumentário dos Artistas e Fazedores de Cultura Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, nos termos do inciso II do artigo 6º da LC 195/2022 Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Edital de Chamamento Público para Cursos de Capacitação e Qualificaçãode Artistas e Fazedores de Cultura na área do Audiovisual. Capacitação, Formação e Qualificação no Audiovisual Demais áreas da cultura Art. 8º Edital de Chamamento Público e ou Premiação para as diversas áreas dacultura, exceto o audiovisual Apoio as demais áreas da cultura exceto o audiovisual
  2. Alteração identificada

    Objeto
    1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantesdo Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura,colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, eprincipalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Umdos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal dasCultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade culturale de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1.Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento doConselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo esobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades,realizando busca ativa e assessoria direta às comunidadesvulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação dacomunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com oLegislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar efomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar econstruir com as comunidades da zona rural e da zona urbana oPlano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei PauloGustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montanteprevisto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para esteMunicípio, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valorgeral, deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento desalas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos àpandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como decinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produçõesaudiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que tocapara este Município, serão aplicados em outras linguagens culturaisde diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) edeverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade derecursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização deações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º destaLei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisarde acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do queconvier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos coma comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostasaptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamentodos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demaisincisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais,observando a necessidade de posterior comunicação das alterações aoministério da cultura. → 1. Objetivo Geral Assumir o Compromisso, junto com os Representantesdo Legislativo e Executivo e Construir o Sistema Municipal de Cultura,colocando em pratica a Lei do Plano e Fundo Municipal de Cultura, eprincipalmente o Plano Municipal de Cultura como exige na LC. Federal195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º. Umdos pressupostos básicos da elaboração do Plano Municipal dasCultura, e sua base fundamental é a participação da comunidade culturale de seus trabalhadores e trabalhadoras da cultura em sua confecção.1.1.Objetivo Específico1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento doConselho Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo esobre o Sistema Municipal de Cultura com todas as comunidades,realizando busca ativa e assessoria direta às comunidadesvulneráveis;1.1.3. Construção do Plano Municipal de Cultura com a participação dacomunidadee de suas diversas representatividades;1.1.4. Construção do Fundo Municipal de Cultura, dialogando com oLegislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar efomentar as proposições do Plano Municipal de Cultura;1.1.5. Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais;1.1.6. Promover e Fortalecer o Projeto Diálogo Cultural para dialogar econstruir com as comunidades da zona rural e da zona urbana oPlano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei PauloGustavo;1.1.7. Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montanteprevisto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para esteMunicípio, aproximadamente 71%( setenta e um por cento) do valorgeral, deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).a) Apoio a produções audiovisuais, (Inciso I, Art. 6º);b) Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento desalas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos àpandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como decinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º);c) Apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produçõesaudiovisuais (Inciso III, Art. 6º)1.1.8. Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar que tocapara este Município, serão aplicados em outras linguagens culturaisde diversas matizes e atendidas nesta lei (exceto audiovisual) edeverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade derecursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização deações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º destaLei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisarde acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do queconvier e combase em seus cadastros, mapeamentos e diálogos coma comunidade local, respeitando as modalidades expressas no Art.8º.1.1.9. Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostasaptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamentopúblico para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamentodos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demaisincisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais,observando a necessidade de posterior comunicação das alterações aoministério da cultura. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
  3. Registro incorporado à base