- Metas e itens
- Nenhum item → Publicação de edital (is) de chamamento público e/ou premiação para concessão de apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro.; rt. 6º, inciso II - Publicação de edital (is) de chamamento público e/ou premiação para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes. OBS: Conforme previsão no art. 17 do decreto 11.525/23, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto. Montante referente aos 5% do art. 6° : R$ 121.093,71; Publicação de edital (is) de chamamento público e/ou premiação para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação.; Publicação de edital (is) de chamamento público e/ou premiação para ações destinadas ao setor cultural nas áreas de artes visuais, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, artesanato, dança, culturas urbanas, arte popular/patrimônio imaterial, coletivos culturais não formalizados(congadas) e qualquer outra manifestação cultural, exceto audiovisual, através de: • Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária • Apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; • Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. OBS: Conforme previsão no art. 17 do decreto 11.525/23, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto. Montante referente aos 5% do art. 8°: R$ 49.053,42.
- Objeto
- Executar os artigos 6º (Audiovisual) e 8º (Demais Áreas da Cultura) da Lei Complementar nº 195/2022;
Apoio a Produções Audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Demais áreas da cultura
Art. 8º → Executar os artigos 6º (Audiovisual) e 8º (Demais Áreas da Cultura) da Lei Complementar nº 195/2022;
Apoio a Produções Audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Publicação de edital (is) de chamamento público e/ou premiação para concessão de apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro.
Art. 6º, inciso I Apoio a Produções Audiovisuais
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
rt. 6º, inciso II - Publicação de edital (is) de chamamento público e/ou premiação para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes. OBS: Conforme previsão no art. 17 do decreto 11.525/23, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto. Montante referente aos 5% do art. 6° : R$ 121.093,71
Art. 6º, inciso II – Melhoria de espaços e equipamentos culturais e/ou itinerantes
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Publicação de edital (is) de chamamento público e/ou premiação para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação.
Art. 6º, inciso III Formação, qualificação e difusão
Demais áreas da cultura
Art. 8º
Publicação de edital (is) de chamamento público e/ou premiação para ações destinadas ao setor cultural nas áreas de artes visuais, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, artesanato, dança, culturas urbanas, arte popular/patrimônio imaterial, coletivos culturais não formalizados(congadas) e qualquer outra manifestação cultural, exceto audiovisual, através de: • Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária • Apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; • Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. OBS: Conforme previsão no art. 17 do decreto 11.525/23, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto. Montante referente aos 5% do art. 8°: R$ 49.053,42.
Art. 8º - Demais áreas da cultura
- Segmentos
- Cultura e eventos → Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico