Atender aos incisos que compõem o Art. 6º da Lei 195/2022, mantendo a primazia do benefício ao setor Audiovisual, ou seja, apoio a:I. produções audiovisuais;II. reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de ...
Registro 30882120230006-009460 · 2023
Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.
O que a fonte informa
- Valor do registro
- R$ 12.210.951,20
- Estágio
- Estágio não informado
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE GOIANIA
- Município do beneficiário / UF
- GOIÂNIA / GO
- Parlamentar / autor informado
- Não informado
- Identificador na fonte
- 9460
- CNPJ do beneficiário
- 01612092000123
O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Situação original na fonte: AUTORIZADO.
Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.
O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.
Descrição publicada na base consultada
Atender aos incisos que compõem o Art. 6º da Lei 195/2022, mantendo a primazia do benefício ao setor Audiovisual, ou seja, apoio a:I. produções audiovisuais;II. reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;III. ações formativas voltadas para a capacitação, formação e qualificação no audiovisual;IV. cineclubes; V. realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital; VI. realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; VII. memória, preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais; VIII. observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; Assim como atender as prerrogativas dos incisos que compõem o Art. 8º da Lei 195/2022, cujos foco sendo mais abrangente, possibilita o apoio:I. ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;II. a Atividades Culturais Nucleares tais como: Patrimônio Cultural e Natural, Artes do Espetáculo e Artes Visuais;III. a indústrias Culturais, tais como: Arte e Mídias interativas, Literatura e mídias impressas, Música e mídias interativas;IV. a Criações Funcionais, tais como: Rodadas de negócios em Arte/Cultura, V. a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais,VI. realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;VII. a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;VIII. ao desenvolvimento de espaços artísticos e culturais; IX. a microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, X. a cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram assuas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
Segmentos identificados
A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.
Ver termos que ajudam a explicar a classificação
- Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, festivais, música, audiovisual
- Desenvolvimento econômico: economia solidária, microempreendedores
- Meio ambiente: preservação
- Obras e infraestrutura: reformas, obras
- Serviços e capacitação: capacitação
Histórico observado pelo Radar
As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.
Alteração identificada
- Objeto
- Atender aos incisos que compõem o Art. 6º da Lei 195/2022, mantendo a primazia do benefício ao setor Audiovisual, ou seja, apoio a:I. produções audiovisuais;II. reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;III. ações formativas voltadas para a capacitação, formação e qualificação no audiovisual;IV. cineclubes; V. realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital; VI. realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; VII. memória, preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais; VIII. observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; Assim como atender as prerrogativas dos incisos que compõem o Art. 8º da Lei 195/2022, cujos foco sendo mais abrangente, possibilita o apoio:I. ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;II. a Atividades Culturais Nucleares tais como: Patrimônio Cultural e Natural, Artes do Espetáculo e Artes Visuais;III. a indústrias Culturais, tais como: Arte e Mídias interativas, Literatura e mídias impressas, Música e mídias interativas;IV. a Criações Funcionais, tais como: Rodadas de negócios em Arte/Cultura, V. a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais,VI. realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;VII. a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;VIII. ao desenvolvimento de espaços artísticos e culturais; IX. a microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, X. a cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram assuas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. → Atender aos incisos que compõem o Art. 6º da Lei 195/2022, mantendo a primazia do benefício ao setor Audiovisual, ou seja, apoio a:I. produções audiovisuais;II. reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;III. ações formativas voltadas para a capacitação, formação e qualificação no audiovisual;IV. cineclubes; V. realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital; VI. realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; VII. memória, preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais; VIII. observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; Assim como atender as prerrogativas dos incisos que compõem o Art. 8º da Lei 195/2022, cujos foco sendo mais abrangente, possibilita o apoio:I. ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;II. a Atividades Culturais Nucleares tais como: Patrimônio Cultural e Natural, Artes do Espetáculo e Artes Visuais;III. a indústrias Culturais, tais como: Arte e Mídias interativas, Literatura e mídias impressas, Música e mídias interativas;IV. a Criações Funcionais, tais como: Rodadas de negócios em Arte/Cultura, V. a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais,VI. realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;VII. a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;VIII. ao desenvolvimento de espaços artísticos e culturais; IX. a microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, X. a cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram assuas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
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