- Metas e itens
- Nenhum item → APOIO A PRODUÇÃO AUDIOVISUAL: PRODUÇÃO DE VIDEOSerão aplicados 52,98% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro ( Inciso I, Art. 6º).Valor da META1 (M1):R$ 95.603.88; APOIO A REFORMAS DE ESPAÇOS FISICOS DE PROMOÇÃO CULTURAL, A RESTAUROS, A MANUTENÇÃO E A FUNCIONAMENTO DE SALAS DE CINEMA12,11 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º), aplicação em Reforma de espaços físicos, para atender a comunidade Cultural.Valor da METAS 2(M2): R$21.852,83; FORMAÇÃO CULTURAL CONTINUADA6,08 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º).Valor da METAS 3 (M3):10.971,53; Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.Valor das METAS 4(M4): R$ 52.024, 54Descrição: Serão Implantados Prêmios para as diversas áreas culturais observdas pelo mapeamento e por demais instrumentos de pesquisa do Município, apoiando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, nas suas mais diversas linguagens artísticas e culturais e dos diferentes setores da economia criativa e economia solidária como também Subsídio para a manutenção dos espaços culturais e grupos culturais prejudicados pela Pandemia da Covid-19. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapemanetos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Artt.8º, §1º :a)apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
- Objeto
- 1.Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no município de Nova Canaã a pandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em ações previstas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar 195/22.Assumir através da gestão pública da cultura de Nova Canaã, o compromisso de transparência e democratização do uso dos recursos da Lei Paulo Gustavo, junto com o Conselho Municipal de Cultura, Representantes do Legislativo, Executivo e sociedade civil, sobretudo a classe artística. Estes deverão acompanhar a execução do Plano de Ação como exige na LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º, bem como toda operação da referida lei, de forma participativa. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atender e respeitar o mapeamento feito via cadastro como a oitiva realizada com a comunidade para o acompanhamento do Plano de Ação, com as oitivas feitas pelas propostas realizadas no Fórum Municipal de Cultura, que reuniu artistas, gestores culturais e Conselho Municipal de Cultura, ouvindo a comunidade.1.1.Objetivo Específico/ Marco Legal1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar diálogo, reuniões técnicas, reuniões com a classe artística e outras consultas públicas para esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e o Sistema Municipal de Cultura. Garantir a participação de todas as comunidades culturais, realizar busca ativa de consulta e assessoria direta às comunidades vulneráveis.1.1.3. Acompanhamento das Ações do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.4. Criar, Manter e Regulamentar do Fundo Municipal de Cultura, dialogar com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e sociedade civil para garantir a execução das metas e ações propostas no Plano Municipal de Cultura.1.1.5. Cadastrar e Mapear os(as) artistas, produtores(as), Agentes e fazedores(as) da cultura e Espaços Culturais no território urbano e rural.1.1.6. Promover e Fortalecer Projetos e Escutas Culturais para dialogar e construir com as comunidades do Campo e do Meio Urbano acompanhamentodo Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei em Paulo Gustavo.1.1.7. Aplicação exclusiva no setor audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que tocam para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual). R$ 126,316,69 a) 52,98% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou privados( Inciso I, Art. 6º). Valor de 95.603,88 b) 12,11 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes, Clube Social de Nova Canaã( Inciso II, Art. 6º).Valor de R$ 21.852,83. c) 6,08 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 10.971,531.1.8. Do montante de 28,83 % previsto no art. 8º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de 52.024.53 deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º abaixo:a)apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
Apoio a Produções Audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Demais áreas da cultura
Art. 8º → 1.Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no município de Nova Canaã a pandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em ações previstas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar 195/22.Assumir através da gestão pública da cultura de Nova Canaã, o compromisso de transparência e democratização do uso dos recursos da Lei Paulo Gustavo, junto com o Conselho Municipal de Cultura, Representantes do Legislativo, Executivo e sociedade civil, sobretudo a classe artística. Estes deverão acompanhar a execução do Plano de Ação como exige na LC. Federal 195/22 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º, bem como toda operação da referida lei, de forma participativa. O objetivo principal a ser alcançado é a aplicação democrática de todo o recurso, atender e respeitar o mapeamento feito via cadastro como a oitiva realizada com a comunidade para o acompanhamento do Plano de Ação, com as oitivas feitas pelas propostas realizadas no Fórum Municipal de Cultura, que reuniu artistas, gestores culturais e Conselho Municipal de Cultura, ouvindo a comunidade.1.1.Objetivo Específico/ Marco Legal1.1.1. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura e Fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura;1.1.2. Realizar diálogo, reuniões técnicas, reuniões com a classe artística e outras consultas públicas para esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e o Sistema Municipal de Cultura. Garantir a participação de todas as comunidades culturais, realizar busca ativa de consulta e assessoria direta às comunidades vulneráveis.1.1.3. Acompanhamento das Ações do Plano Municipal de Cultura com a participação da comunidade e de suas diversas representatividades.1.1.4. Criar, Manter e Regulamentar do Fundo Municipal de Cultura, dialogar com o Legislativo Municipal e as instâncias do Executivo para subsidiar e sociedade civil para garantir a execução das metas e ações propostas no Plano Municipal de Cultura.1.1.5. Cadastrar e Mapear os(as) artistas, produtores(as), Agentes e fazedores(as) da cultura e Espaços Culturais no território urbano e rural.1.1.6. Promover e Fortalecer Projetos e Escutas Culturais para dialogar e construir com as comunidades do Campo e do Meio Urbano acompanhamentodo Plano Municipal de Cultura assim como Plano de Ação da Lei em Paulo Gustavo.1.1.7. Aplicação exclusiva no setor audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que tocam para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual). R$ 126,316,69 a) 52,98% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou privados( Inciso I, Art. 6º). Valor de 95.603,88 b) 12,11 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes, Clube Social de Nova Canaã( Inciso II, Art. 6º).Valor de R$ 21.852,83. c) 6,08 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º). Valor de R$ 10.971,531.1.8. Do montante de 28,83 % previsto no art. 8º desta Lei Complementar que toca para este Município, Valor de 52.024.53 deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada a utilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local, respeitando as seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º abaixo:a)apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
Apoio a Produções Audiovisuais
Art. 6º, inciso I
APOIO A PRODUÇÃO AUDIOVISUAL: PRODUÇÃO DE VIDEOSerão aplicados 52,98% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro ( Inciso I, Art. 6º).Valor da META1 (M1):R$ 95.603.88
Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
APOIO A REFORMAS DE ESPAÇOS FISICOS DE PROMOÇÃO CULTURAL, A RESTAUROS, A MANUTENÇÃO E A FUNCIONAMENTO DE SALAS DE CINEMA12,11 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes (Inciso II, Art. 6º), aplicação em Reforma de espaços físicos, para atender a comunidade Cultural.Valor da METAS 2(M2): R$21.852,83
Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual).
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
FORMAÇÃO CULTURAL CONTINUADA6,08 % do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º).Valor da METAS 3 (M3):10.971,53
Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, do que toca para este Município, 70% deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual)
Demais áreas da cultura
Art. 8º
Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.Valor das METAS 4(M4): R$ 52.024, 54Descrição: Serão Implantados Prêmios para as diversas áreas culturais observdas pelo mapeamento e por demais instrumentos de pesquisa do Município, apoiando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, nas suas mais diversas linguagens artísticas e culturais e dos diferentes setores da economia criativa e economia solidária como também Subsídio para a manutenção dos espaços culturais e grupos culturais prejudicados pela Pandemia da Covid-19. Sendo assim fica a critério do Município analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier e com base em seus cadastros, mapemanetos e diálogos com a comunidade local , respeitando as seguintes modalidades expressas no Artt.8º, §1º :a)apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
APOIO A ASSOCIAÇÕES CULTURAIS ORGANIZADAS, ESPAÇOS ARTISTICOS, E CULTURAIS, MICROEMPRESAS,COOPERATIVAS, ETC