- Metas e itens
- Nenhum item → A ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual, em conformidade com inciso I, do Art. 2º, e considerado, o inciso I do Art. 3º, do Decreto nº 11.525, de 11/05/2023, que preconiza o apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a esta Meta 1, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.; A ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual, em conformidade com inciso I, do Art. 2º, considerando, ainda, o disposto no Inciso II, do Art. 3º, do Decreto nº 11.525, de 11/05/2023, trata do apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19 , bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; Para o fins que se destinam esta ação, serão considerados salas de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente; (Inciso I, do paragrafo 5º, do Art. 3º).Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 2, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.; Esta ação baseia-se no que dispõe o Decreto nº 11.525/23 no inciso III, do paragrafo 5º, do Art 3º no qual prevê que o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 2, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.; Destina-se a capacitação, formação e qualificação no audiovisual; apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como, realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; para projetos de memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; apoio a observatórios, publicações especializadas, pesquisas sobre audiovisual e, ainda, ao desenvolvimento de cidades de locação.A ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual, como prevê o inciso I, do Art. 2º do Decreto nº 11.525, de 11/05/2023.Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 3, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.; Esta ação destina-se ao apoio especifico ao disposto no inciso IV do Art. 3º: microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual; serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais; licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e distribuição de produções audiovisuais nacionais.A ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual, como prevê o inciso I, do Art. 2º do Decreto nº 11.525, de 11/05/2023.Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 4, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.; Esta ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual, em atendimento ao Inciso II do Art 2º do decreto nº 11.525/23. Serão implementadas, na modalidade fomento, as seguintes ações: apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19. Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 5, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.
- Objeto
- Apoiar emergencialmente o setor cultural no município do Estado do Piauí devido a pandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em ações previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar 195/22.
Apoio a produções audiovisuais
Art. 6º, inciso I
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Micro e pequenas empresas, vídeo por demanda, TVs públicas e distribuição
Art. 6º, inciso IV
Demais áreas da cultura
Art. 8º → Apoiar emergencialmente o setor cultural no município do Estado do Piauí devido a pandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em ações previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar 195/22.
Apoio a produções audiovisuais
Art. 6º, inciso I
A ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual, em conformidade com inciso I, do Art. 2º, e considerado, o inciso I do Art. 3º, do Decreto nº 11.525, de 11/05/2023, que preconiza o apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a esta Meta 1, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.
APOIO A PRODUCÃO AUDIOVISUAL
Apoio a salas de cinema
Art. 6º, inciso II
A ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual, em conformidade com inciso I, do Art. 2º, considerando, ainda, o disposto no Inciso II, do Art. 3º, do Decreto nº 11.525, de 11/05/2023, trata do apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19 , bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; Para o fins que se destinam esta ação, serão considerados salas de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente; (Inciso I, do paragrafo 5º, do Art. 3º).Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 2, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.
APOIO A SALAS DE CINEMA PRIVADAS
Esta ação baseia-se no que dispõe o Decreto nº 11.525/23 no inciso III, do paragrafo 5º, do Art 3º no qual prevê que o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 2, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.
REQUALIICACÃO DE SALAS DE CINEMA PUBLICAS
Formação, qualificação e difusão
Art. 6º, inciso III
Destina-se a capacitação, formação e qualificação no audiovisual; apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como, realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; para projetos de memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; apoio a observatórios, publicações especializadas, pesquisas sobre audiovisual e, ainda, ao desenvolvimento de cidades de locação.A ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual, como prevê o inciso I, do Art. 2º do Decreto nº 11.525, de 11/05/2023.Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 3, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.
FORMAÇÃO, DIFUSÃO E PRESERVACÃO DO AUDIOVISUAL
Micro e pequenas empresas, vídeo por demanda, TVs públicas e distribuição
Art. 6º, inciso IV
Esta ação destina-se ao apoio especifico ao disposto no inciso IV do Art. 3º: microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual; serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais; licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e distribuição de produções audiovisuais nacionais.A ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual, como prevê o inciso I, do Art. 2º do Decreto nº 11.525, de 11/05/2023.Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 4, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.
APOIO A CADEIA DO AUDIOVISUAL
Demais áreas da cultura
Art. 8º
Esta ação será executada por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual, em atendimento ao Inciso II do Art 2º do decreto nº 11.525/23. Serão implementadas, na modalidade fomento, as seguintes ações: apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19. Será reservado 1% do montante dos recursos destinados a Meta 5, em questão, em observância ao disposto nos Art. 17 e 18 do decreto de regulamentação da Lei Complementar nº 195 de 8/06/2022.
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