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SÃO FRANCISCO DO CONDE · BAEstágio não informado

Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do a...

Registro 30882120230006-009833 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

O que a fonte informa

Valor do registro
R$ 381.097,17
Estágio
Estágio não informado
Beneficiário
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Município do beneficiário / UF
SÃO FRANCISCO DO CONDE / BA
Parlamentar / autor informado
Não informado
Identificador na fonte
9833
CNPJ do beneficiário
13830823000196

O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.

Situação original na fonte: AUTORIZADO.

Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Como interpretar o valor

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Objeto e finalidade

Descrição publicada na base consultada

Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar195/22. Objetivo Específico/ Marco Legal-Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura buscando em parceria com ConselhoMunicipal de Políticas Culturais – COMPOCULT, complementar o Plano Municipal de Culturacomo exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º.- Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipalde Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta àscomunidades vulneráveis.- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais- Promover e Fortalecer as Escutas Culturais para dialogar e construir com ascomunidades do Centro, bairros, Ilhas e distritos do município o Plano de Ação da Lei em PauloGustavo;-Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º destaLei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 380.348,44 deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 270.047,39Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ R$ 270.047,39(equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em leida seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou emcomplemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursospúblicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 201.489,33.b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salasde cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19,sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( IncisoII, Art. 6º), Valor de R$ 46.073,83.c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmentepor meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e paraa memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio aobservatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e aodesenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 23.- Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para esteMunicípio, Valor de R$ 109.650,56, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversasmatizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente aações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setoraudiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério doMunicípio analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier ecom base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitandoas seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, comocita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, aagentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive arealização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação deatividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, demicroempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e deorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forçadas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município de São Francisco do Conde que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual, de qualquer gênero, desde que em sua produção seja respeitadas as limitações sanitárias, de segurança e saúde. EDITAL 001/2023 DE PREMIAÇÃO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II "Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, nos termos do inciso II do artigo 6º da LC 195/2022. ARTIGO 6º, INCISOS II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação e/ou difusão ao setor audiovisual do município.EM CASO DE PREVISÃO SE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ADICIONAR:OBS: Conforme previsão do art. 17 do decreto 11.525/23, 5% dos recursos apontados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma. Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação e/ou difusão ao setor audiovisual do município. EM CASO Demais áreas da cultura Art. 8º Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de; economia solidária e economia criativa, apoio a projetos e ações/ e/ou manutenção de espaços culturais.EM CASO DE PREVISÃO SE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ADICIONAR:OBS: Conforme previsão do art. 17 do decreto 11.525/23, 5% dos recursos apontados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma. Editais de Premiação – DEMAIS ARÉAS CULTURAIS

Metas e itens detalhados

Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município de São Francisco do Conde que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual, de qualquer gênero, desde que em sua produção seja respeitadas as limitações sanitárias, de segurança e saúde.

Valor informado: R$ 201.905,28.

Identificador na fonte: 31710

"Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, nos termos do inciso II do artigo 6º da LC 195/2022.

Valor informado: R$ 46.150,87.

Identificador na fonte: 31711

Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação e/ou difusão ao setor audiovisual do município.EM CASO DE PREVISÃO SE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ADICIONAR:OBS: Conforme previsão do art. 17 do decreto 11.525/23, 5% dos recursos apontados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.

Valor informado: R$ 23.170,71.

Identificador na fonte: 31712

Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de; economia solidária e economia criativa, apoio a projetos e ações/ e/ou manutenção de espaços culturais.EM CASO DE PREVISÃO SE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ADICIONAR:OBS: Conforme previsão do art. 17 do decreto 11.525/23, 5% dos recursos apontados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.

Valor informado: R$ 109.870,31.

Identificador na fonte: 31713
Relevância para o seu negócio

Segmentos identificados

A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.

Ver termos que ajudam a explicar a classificação
  • Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, festivais, audiovisual
  • Desenvolvimento econômico: economia solidária, microempreendedores
  • Meio ambiente: preservação
  • Obras e infraestrutura: reformas, obras
  • Saúde e equipamentos: saúde
  • Serviços e capacitação: capacitação, assessoria
Rastreabilidade

Histórico observado pelo Radar

As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município de São Francisco do Conde que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual, de qualquer gênero, desde que em sua produção seja respeitadas as limitações sanitárias, de segurança e saúde.; "Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, nos termos do inciso II do artigo 6º da LC 195/2022.; Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação e/ou difusão ao setor audiovisual do município.EM CASO DE PREVISÃO SE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ADICIONAR:OBS: Conforme previsão do art. 17 do decreto 11.525/23, 5% dos recursos apontados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.; Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de; economia solidária e economia criativa, apoio a projetos e ações/ e/ou manutenção de espaços culturais.EM CASO DE PREVISÃO SE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ADICIONAR:OBS: Conforme previsão do art. 17 do decreto 11.525/23, 5% dos recursos apontados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma.
    Objeto
    Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar195/22. Objetivo Específico/ Marco Legal-Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura buscando em parceria com ConselhoMunicipal de Políticas Culturais – COMPOCULT, complementar o Plano Municipal de Culturacomo exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º.- Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipalde Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta àscomunidades vulneráveis.- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais- Promover e Fortalecer as Escutas Culturais para dialogar e construir com ascomunidades do Centro, bairros, Ilhas e distritos do município o Plano de Ação da Lei em PauloGustavo;-Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º destaLei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 380.348,44 deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 270.047,39Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ R$ 270.047,39(equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em leida seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou emcomplemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursospúblicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 201.489,33.b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salasde cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19,sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( IncisoII, Art. 6º), Valor de R$ 46.073,83.c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmentepor meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e paraa memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio aobservatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e aodesenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 23.- Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para esteMunicípio, Valor de R$ 109.650,56, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversasmatizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente aações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setoraudiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério doMunicípio analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier ecom base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitandoas seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, comocita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, aagentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive arealização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação deatividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, demicroempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e deorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forçadas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º → Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar195/22. Objetivo Específico/ Marco Legal-Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura buscando em parceria com ConselhoMunicipal de Políticas Culturais – COMPOCULT, complementar o Plano Municipal de Culturacomo exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º.- Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipalde Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta àscomunidades vulneráveis.- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais- Promover e Fortalecer as Escutas Culturais para dialogar e construir com ascomunidades do Centro, bairros, Ilhas e distritos do município o Plano de Ação da Lei em PauloGustavo;-Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º destaLei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 380.348,44 deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 270.047,39Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ R$ 270.047,39(equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em leida seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou emcomplemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursospúblicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 201.489,33.b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salasde cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19,sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( IncisoII, Art. 6º), Valor de R$ 46.073,83.c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmentepor meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e paraa memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio aobservatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e aodesenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 23.- Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para esteMunicípio, Valor de R$ 109.650,56, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversasmatizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente aações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setoraudiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério doMunicípio analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier ecom base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitandoas seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, comocita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, aagentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive arealização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação deatividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, demicroempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e deorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forçadas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município de São Francisco do Conde que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual, de qualquer gênero, desde que em sua produção seja respeitadas as limitações sanitárias, de segurança e saúde. EDITAL 001/2023 DE PREMIAÇÃO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II "Apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes”, nos termos do inciso II do artigo 6º da LC 195/2022. ARTIGO 6º, INCISOS II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação e/ou difusão ao setor audiovisual do município.EM CASO DE PREVISÃO SE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ADICIONAR:OBS: Conforme previsão do art. 17 do decreto 11.525/23, 5% dos recursos apontados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma. Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar a formação e capacitação, qualificação e/ou difusão ao setor audiovisual do município. EM CASO Demais áreas da cultura Art. 8º Chamamento público simplificado, na modalidade de premiação, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, as propostas devem contemplar o desenvolvimento de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de; economia solidária e economia criativa, apoio a projetos e ações/ e/ou manutenção de espaços culturais.EM CASO DE PREVISÃO SE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, ADICIONAR:OBS: Conforme previsão do art. 17 do decreto 11.525/23, 5% dos recursos apontados para esta ação serão utilizados para operacionalização da mesma. Editais de Premiação – DEMAIS ARÉAS CULTURAIS
    Segmentos
    Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico → Saúde e equipamentos, Obras e infraestrutura, Cultura e eventos, Meio ambiente, Serviços e capacitação, Desenvolvimento econômico
  2. Alteração identificada

    Objeto
    Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar195/22. Objetivo Específico/ Marco Legal-Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura buscando em parceria com ConselhoMunicipal de Políticas Culturais – COMPOCULT, complementar o Plano Municipal de Culturacomo exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º.- Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipalde Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta àscomunidades vulneráveis.- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais- Promover e Fortalecer as Escutas Culturais para dialogar e construir com ascomunidades do Centro, bairros, Ilhas e distritos do município o Plano de Ação da Lei em PauloGustavo;-Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º destaLei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 380.348,44 deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 270.047,39Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ R$ 270.047,39(equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em leida seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou emcomplemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursospúblicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 201.489,33.b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salasde cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19,sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( IncisoII, Art. 6º), Valor de R$ 46.073,83.c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmentepor meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e paraa memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio aobservatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e aodesenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 23.- Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para esteMunicípio, Valor de R$ 109.650,56, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversasmatizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente aações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setoraudiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério doMunicípio analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier ecom base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitandoas seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, comocita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, aagentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive arealização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação deatividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, demicroempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e deorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forçadas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. → Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar195/22. Objetivo Específico/ Marco Legal-Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura buscando em parceria com ConselhoMunicipal de Políticas Culturais – COMPOCULT, complementar o Plano Municipal de Culturacomo exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º.- Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipalde Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta àscomunidades vulneráveis.- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais- Promover e Fortalecer as Escutas Culturais para dialogar e construir com ascomunidades do Centro, bairros, Ilhas e distritos do município o Plano de Ação da Lei em PauloGustavo;-Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º destaLei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 380.348,44 deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 270.047,39Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ R$ 270.047,39(equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em leida seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou emcomplemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursospúblicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 201.489,33.b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salasde cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19,sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( IncisoII, Art. 6º), Valor de R$ 46.073,83.c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmentepor meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e paraa memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio aobservatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e aodesenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 23.- Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para esteMunicípio, Valor de R$ 109.650,56, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversasmatizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente aações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setoraudiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério doMunicípio analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier ecom base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitandoas seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, comocita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, aagentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive arealização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação deatividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, demicroempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e deorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forçadas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
  3. Registro incorporado à base