Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do a...
Registro 30882120230006-009998 · 2023
Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.
O que a fonte informa
- Valor do registro
- R$ 0,00
- Estágio
- Planejamento registrado
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
- Município do beneficiário / UF
- SÃO FRANCISCO DO CONDE / BA
- Parlamentar / autor informado
- Não informado
- Identificador na fonte
- 9998
- CNPJ do beneficiário
- 13830823000196
O município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Situação original na fonte: EM_ELABORACAO.
Origem: repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.
O valor informado está associado a este registro. Ele não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível ou uma contratação ainda por acontecer.
Descrição publicada na base consultada
Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar195/22. Objetivo Específico/ Marco Legal- Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura buscando em parceria com ConselhoMunicipal de Políticas Culturais – COMPOCULT, complementar o Plano Municipal de Culturacomo exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º.- Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipalde Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta àscomunidades vulneráveis.- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais- Promover e Fortalecer as Escutas Culturais para dialogar e construir com ascomunidades do Centro, bairros, Ilhas e distritos do município o Plano de Ação da Lei em PauloGustavo;- Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º destaLei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 380.348,44 deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 270.047,39Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ R$ 270.047,39(equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em leida seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou emcomplemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursospúblicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 201.489,33.b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salasde cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19,sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( IncisoII, Art. 6º), Valor de R$ 46.073,83.c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmentepor meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e paraa memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio aobservatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e aodesenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 23.134,72- Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para esteMunicípio, Valor de R$ 109.650,56, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversasmatizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente aações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setoraudiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério doMunicípio analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier ecom base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitandoas seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, comocita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, aagentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive arealização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação deatividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, demicroempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e deorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forçadas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
Segmentos identificados
A classificação considera o texto disponível nas fontes. Um plano pode incluir várias finalidades; confira as especificações antes de interpretar o registro como potencial demanda.
Ver termos que ajudam a explicar a classificação
- Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, festivais, audiovisual
- Desenvolvimento econômico: economia solidária, microempreendedores
- Meio ambiente: preservação
- Obras e infraestrutura: reformas, obras
- Serviços e capacitação: capacitação, assessoria
Histórico observado pelo Radar
As datas abaixo mostram quando identificamos cada mudança. Elas podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.
Alteração identificada
- Objeto
- Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar195/22. Objetivo Específico/ Marco Legal- Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura buscando em parceria com ConselhoMunicipal de Políticas Culturais – COMPOCULT, complementar o Plano Municipal de Culturacomo exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º.- Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipalde Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta àscomunidades vulneráveis.- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais- Promover e Fortalecer as Escutas Culturais para dialogar e construir com ascomunidades do Centro, bairros, Ilhas e distritos do município o Plano de Ação da Lei em PauloGustavo;- Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º destaLei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 380.348,44 deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 270.047,39Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ R$ 270.047,39(equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em leida seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou emcomplemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursospúblicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 201.489,33.b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salasde cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19,sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( IncisoII, Art. 6º), Valor de R$ 46.073,83.c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmentepor meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e paraa memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio aobservatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e aodesenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 23.134,72- Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para esteMunicípio, Valor de R$ 109.650,56, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversasmatizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente aações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setoraudiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério doMunicípio analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier ecom base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitandoas seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, comocita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, aagentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive arealização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação deatividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, demicroempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e deorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forçadas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 → Objetivo GeralApoiar emergencialmente o setor cultural no munícipio de São Francisco do Conde devido àpandemia do COVID-19, através do repasse de recurso, aos fazedores de cultura, em açõesprevistas nos incisos I, II e III do artigo 6º e os incisos I, II e III do artigo 8º da Lei Complementar195/22. Objetivo Específico/ Marco Legal- Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura buscando em parceria com ConselhoMunicipal de Políticas Culturais – COMPOCULT, complementar o Plano Municipal de Culturacomo exige na LC. Federal 195/2022 em seus Art. 1º Parágrafo único, Art.3º, §6º e §7º e Art.4º.- Realizar Diálogo e Esclarecimento sobre a Lei Paulo Gustavo e sobre o Sistema Municipalde Cultura com todas as comunidades, realizando busca ativa e assessoria direta àscomunidades vulneráveis.- Mapear Agentes Culturais e Espaços Culturais- Promover e Fortalecer as Escutas Culturais para dialogar e construir com ascomunidades do Centro, bairros, Ilhas e distritos do município o Plano de Ação da Lei em PauloGustavo;- Aplicação Exclusiva no setor Audiovisual (Art. 5º Do montante previsto no art. 3º destaLei Complementar, do que toca para este Município, aproximadamente 71%( setenta e um porcento) do valor geral de R$ 380.348,44 deverão ser destinados exclusivamente a ações namodalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual) : Valor de R$ 270.047,39Salientando que dentre este Montante para o Audiovisual de Valor de R$ R$ 270.047,39(equivalente a 71% do valor destinado ao Município) haverá o uso percentual regrado em leida seguinte maneira:a) 74,5% do valor para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou emcomplemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursospúblicos ou financiamento estrangeiro (Inciso I, Art. 6º) o Valor de R$ 201.489,33.b) 17 % do valor para apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salasde cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19,sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes ( IncisoII, Art. 6º), Valor de R$ 46.073,83.c) 8,5% do valor para apoio a capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio acineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmentepor meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e paraa memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio aobservatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e aodesenvolvimento de cidades de locação; ( Inciso III, Art. 6º), O valor de R$ 23.134,72- Do montante de 29% , previsto no art. 3º desta Lei Complementar que toca para esteMunicípio, Valor de R$ 109.650,56, serão aplicados em outras linguagens culturais de diversasmatizes e atendidas nesta lei ( exceto audiovisual) e deverão ser destinados exclusivamente aações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma, ficando vedada autilização dos recursos previstos neste item para a realização de ações direcionadas ao setoraudiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sendo assim fica a critério doMunicípio analisar de acordo as necessidades culturais próprias a aplicação do que convier ecom base em seus cadastros, mapeamentos e diálogos com a comunidade local , respeitandoas seguintes modalidades expressas no Art.8º, §1º desta Lei Complementar em questão, comocita abaixo:a) apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;b) apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, aagentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive arealização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet oudisponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação deatividades artísticas e culturais já existentes;c) desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, demicroempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e deorganizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forçadas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 Apoio a Produções Audiovisuais Art. 6º, inciso I Apoio a salas de cinema Art. 6º, inciso II Formação, qualificação e difusão Art. 6º, inciso III Demais áreas da cultura Art. 8º
Registro incorporado à base