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Ordem bancária registrada Exercício anterior · 2023

Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do então prefeito municipal, Sr. Raimundo Amaurílio…

BAIXIO · Baixio–CE · R$ 500.000,00 · 2023

Registro de 2023

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

Resumo

Valor do registro
R$ 500.000,00

Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.

Estágio
Ordem bancária registrada

Registro de exercício anterior que a fonte ainda não dá como concluído. O estágio mostrado é o último informado; parte da compra pode já ter acontecido.

Situação original na fonte: Legado ADPF 854 STF / NT - TCU.

Fonte · tipo de repasse
Transferências Especiais

Transferência especial de emenda.

Prazo na fonte
01/01/2028

Fim da execução — em 461 dias. Lido do Transferegov (data de fim da execução no plano de trabalho (Transferegov, transferências especiais)); prorrogações aparecem na próxima coleta.

Ano / exercício
2023
Identificador na fonte
09032023-032419

ID 32419

Quem recebe

Beneficiário
BAIXIO
CNPJ
07.520.224/0001-73
Município do beneficiário / UF
Baixio/CE · outros repasses em BaixioO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Licitações deste órgão
Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.

Origem

Parlamentar / autor informado
André Figueiredo
Emenda informada
202320830016-André Figueiredo
Segmentos identificados
Outros e objeto ainda não detalhado

Objeto e finalidade

Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do então prefeito municipal, Sr. Raimundo Amaurílio Araújo Oliveira. A aplicação dos recursos desatendeu a legislação vigente, uma vez que foi realizada a transferência do recursos da conta corrente vinculada a transferência para a conta do Município. A respeito do tema, ou seja, da impossibilidade total de se transferir os recursos da conta do convênio para a conta do Município, o Tribunal de Contas da União - TCU, tem reiteradamente decidido: verbis: “A comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se por meio da execução física e da execução financeira da avença, acompanhada do necessário nexo de causalidade entre ambas. A transferência de recursos da conta específica do convênio para outra conta, bem como a emissão de cheques nominais à própria entidade ou a terceiros que não sejam fornecedores do bem ou serviço, impede o estabelecimento desse nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado”. Acórdão 597/2019 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. No mesmo sentido: “É vedada a transferência de valores da conta corrente específica do convênio para a conta corrente da convenente, pois tal prática inviabiliza a comprovação do nexo causal entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto pactuado”. Acórdão 9714/2011 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Ademais: A ausência de manutenção dos recursos de convênio em conta corrente específica impede demonstrar que os valores utilizados nas atividades realizadas correspondem efetivamente aos recursos recebidos. Acórdão 2368/2007 – Primeira Câmara. Relator: Raimundo Carreiro. Cumpre consignar, que o Município de Baixio (Prefeitura Municipal), oportunamente irar manejar a competente representação junto ao Ministério Público Federal – relatando os fatos e a competente ação judicial - para ficar desobrigado de apresentar a competente prestação de contas, ante a impossibilidade total de se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto da transferência. Declaro que os recursos de qua trata a emenda especial em referência foi aplicado na administração do Sr, Raimundo Amaurílio Araújo Oliveira. Meta 1

Metas e itens detalhados

  • Declaro que os recursos de qua trata a emenda especial em referência foi aplicado na administração do Sr, Raimundo Amaurílio Araújo Oliveira.Quantidade: 1 UN · ID 128294

Documentos financeiros associados

  • Empenho 2023NE003453Data na fonte: 05/07/2023 · R$ 500.000,00 · Situação: Enviado
  • Ordem bancária 2023OB809214Data na fonte: 29/09/2023 · R$ 500.000,00 · Situação: OB Enviada à instituição bancária para pagamento

Um empenho ou uma ordem bancária não confirma pagamento ao fornecedor nem uma compra futura. Valores de documentos relacionados não devem ser somados como recursos independentes.

O que fazer agora

  1. Próximo passoA fonte indica pagamento ao beneficiário. A partir daqui ele contrata e executa: acompanhe a execução, a vigência e a prestação de contas.
  2. Quem procurarO beneficiário é BAIXIO: é quem recebe e executa o recurso. Confira a situação atual no link oficial.
  3. Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.

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Histórico observado pelo Radar

Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Documentos financeiros
    empenho: 2023NE003453 (Enviado); ordem-bancaria: 2023OB809214 (OB Enviada à instituição bancária para pagamento) → empenho: 2023NE003453 (Enviado); ordem-bancaria: 2023OB809214 (OB Enviada à instituição bancária para pagamento)
  2. Alteração identificada

    Município
    → Baixio
  3. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → Declaro que os recursos de qua trata a emenda especial em referência foi aplicado na administração do Sr, Raimundo Amaurílio Araújo Oliveira.
    Objeto
    Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do então prefeito municipal, Sr. Raimundo Amaurílio Araújo Oliveira. A aplicação dos recursos desatendeu a legislação vigente, uma vez que foi realizada a transferência do recursos da conta corrente vinculada a transferência para a conta do Município. A respeito do tema, ou seja, da impossibilidade total de se transferir os recursos da conta do convênio para a conta do Município, o Tribunal de Contas da União - TCU, tem reiteradamente decidido: verbis: “A comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se por meio da execução física e da execução financeira da avença, acompanhada do necessário nexo de causalidade entre ambas. A transferência de recursos da conta específica do convênio para outra conta, bem como a emissão de cheques nominais à própria entidade ou a terceiros que não sejam fornecedores do bem ou serviço, impede o estabelecimento desse nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado”. Acórdão 597/2019 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. No mesmo sentido: “É vedada a transferência de valores da conta corrente específica do convênio para a conta corrente da convenente, pois tal prática inviabiliza a comprovação do nexo causal entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto pactuado”. Acórdão 9714/2011 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Ademais: A ausência de manutenção dos recursos de convênio em conta corrente específica impede demonstrar que os valores utilizados nas atividades realizadas correspondem efetivamente aos recursos recebidos. Acórdão 2368/2007 – Primeira Câmara. Relator: Raimundo Carreiro. Cumpre consignar, que o Município de Baixio (Prefeitura Municipal), oportunamente irar manejar a competente representação junto ao Ministério Público Federal – relatando os fatos e a competente ação judicial - para ficar desobrigado de apresentar a competente prestação de contas, ante a impossibilidade total de se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto da transferência. → Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do então prefeito municipal, Sr. Raimundo Amaurílio Araújo Oliveira. A aplicação dos recursos desatendeu a legislação vigente, uma vez que foi realizada a transferência do recursos da conta corrente vinculada a transferência para a conta do Município. A respeito do tema, ou seja, da impossibilidade total de se transferir os recursos da conta do convênio para a conta do Município, o Tribunal de Contas da União - TCU, tem reiteradamente decidido: verbis: “A comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se por meio da execução física e da execução financeira da avença, acompanhada do necessário nexo de causalidade entre ambas. A transferência de recursos da conta específica do convênio para outra conta, bem como a emissão de cheques nominais à própria entidade ou a terceiros que não sejam fornecedores do bem ou serviço, impede o estabelecimento desse nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado”. Acórdão 597/2019 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. No mesmo sentido: “É vedada a transferência de valores da conta corrente específica do convênio para a conta corrente da convenente, pois tal prática inviabiliza a comprovação do nexo causal entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto pactuado”. Acórdão 9714/2011 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Ademais: A ausência de manutenção dos recursos de convênio em conta corrente específica impede demonstrar que os valores utilizados nas atividades realizadas correspondem efetivamente aos recursos recebidos. Acórdão 2368/2007 – Primeira Câmara. Relator: Raimundo Carreiro. Cumpre consignar, que o Município de Baixio (Prefeitura Municipal), oportunamente irar manejar a competente representação junto ao Ministério Público Federal – relatando os fatos e a competente ação judicial - para ficar desobrigado de apresentar a competente prestação de contas, ante a impossibilidade total de se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto da transferência. Declaro que os recursos de qua trata a emenda especial em referência foi aplicado na administração do Sr, Raimundo Amaurílio Araújo Oliveira. Meta 1
Ver as 3 observações anteriores
  1. Alteração identificada

    Objeto
    Objeto ainda não detalhado na base coletada. → Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do então prefeito municipal, Sr. Raimundo Amaurílio Araújo Oliveira. A aplicação dos recursos desatendeu a legislação vigente, uma vez que foi realizada a transferência do recursos da conta corrente vinculada a transferência para a conta do Município. A respeito do tema, ou seja, da impossibilidade total de se transferir os recursos da conta do convênio para a conta do Município, o Tribunal de Contas da União - TCU, tem reiteradamente decidido: verbis: “A comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se por meio da execução física e da execução financeira da avença, acompanhada do necessário nexo de causalidade entre ambas. A transferência de recursos da conta específica do convênio para outra conta, bem como a emissão de cheques nominais à própria entidade ou a terceiros que não sejam fornecedores do bem ou serviço, impede o estabelecimento desse nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado”. Acórdão 597/2019 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. No mesmo sentido: “É vedada a transferência de valores da conta corrente específica do convênio para a conta corrente da convenente, pois tal prática inviabiliza a comprovação do nexo causal entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto pactuado”. Acórdão 9714/2011 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Ademais: A ausência de manutenção dos recursos de convênio em conta corrente específica impede demonstrar que os valores utilizados nas atividades realizadas correspondem efetivamente aos recursos recebidos. Acórdão 2368/2007 – Primeira Câmara. Relator: Raimundo Carreiro. Cumpre consignar, que o Município de Baixio (Prefeitura Municipal), oportunamente irar manejar a competente representação junto ao Ministério Público Federal – relatando os fatos e a competente ação judicial - para ficar desobrigado de apresentar a competente prestação de contas, ante a impossibilidade total de se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto da transferência.
  2. Alteração identificada

    Documentos financeiros
    Nenhum documento → empenho: 2023NE003453 (Enviado); ordem-bancaria: 2023OB809214 (OB Enviada à instituição bancária para pagamento)
    Estágio informado
    Estágio não informado → Ordem bancária registrada
  3. Registro incorporado à base

Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 05:20 (Brasília) · última verificação em 27/09/2026 às 12:32 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:14 (Brasília). Entender a cobertura →

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