Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do Sr. Rafael Ferreira Ângelo - Prefeito de Penaforte…
MUNICIPIO DE PENAFORTE · Penaforte–CE · R$ 300.000,00 · 2024
Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.
Resumo
Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.
Registro de exercício anterior que a fonte ainda não dá como concluído. O estágio mostrado é o último informado; parte da compra pode já ter acontecido.
Situação original na fonte: Legado ADPF 854 STF / NT - TCU.
Transferência especial de emenda.
Fim da execução — em 461 dias. Lido do Transferegov (data de fim da execução no plano de trabalho (Transferegov, transferências especiais)); prorrogações aparecem na próxima coleta.
ID 73017
Quem recebe
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE PENAFORTE
- CNPJ
- 07.414.931/0001-85
- Município do beneficiário / UF
- Penaforte/CE · outros repasses em PenaforteO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
- Licitações deste órgão
- Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.
Origem
- Parlamentar / autor informado
- Eduardo Bismarck
- Emenda informada
- 202439700004-Eduardo Bismarck
- Segmentos identificados
Objeto e finalidade
Metas e itens detalhados
- Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do Sr. Rafael Ferreira Ângelo - Prefeito de Penaforte, no período comQuantidade: 1 UN · ID 128461
Documentos financeiros associados
- Empenho 2024NE007993Data na fonte: 26/06/2024 · R$ 300.000,00 · Situação: Enviado
- Ordem bancária 2024OB008659Data na fonte: 12/12/2024 · R$ 300.000,00 · Situação: OB Enviada à instituição bancária para pagamento
Um empenho ou uma ordem bancária não confirma pagamento ao fornecedor nem uma compra futura. Valores de documentos relacionados não devem ser somados como recursos independentes.
O que fazer agora
- Próximo passoA fonte indica pagamento ao beneficiário. A partir daqui ele contrata e executa: acompanhe a execução, a vigência e a prestação de contas.
- Quem procurarO beneficiário é MUNICIPIO DE PENAFORTE: é quem recebe e executa o recurso. Confira a situação atual no link oficial.
- Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.
Indicação, aprovação, empenho e pagamento são etapas diferentes; emenda não é licitação aberta. Entenda o caminho da emenda, do plano à execução →
Histórico observado pelo Radar
Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.
Alteração identificada
- Documentos financeiros
- empenho: 2024NE007993 (Enviado); ordem-bancaria: 2024OB008659 (OB Enviada à instituição bancária para pagamento) → empenho: 2024NE007993 (Enviado); ordem-bancaria: 2024OB008659 (OB Enviada à instituição bancária para pagamento)
Alteração identificada
Alteração identificada
- Metas e itens
- Nenhum item → Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do Sr. Rafael Ferreira Ângelo - Prefeito de Penaforte, no período com
- Objeto
- Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do Sr. Rafael Ferreira Ângelo - Prefeito de Penaforte, no período compreendido entre 01/01/2021 a 31/12/2024. A aplicação dos recursos desatendeu a legislação vigente, uma vez que foi realizada a transferência do recursos da conta corrente vinculada a transferência para a conta do Município. A respeito do tema, ou seja, da impossibilidade total de se transferir os recursos da conta do convênio para a conta do Município, o Tribunal de Contas da União - TCU, tem reiteradamente decidido: verbis: “A comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se por meio da execução física e da execução financeira da avença, acompanhada do necessário nexo de causalidade entre ambas. A transferência de recursos da conta específica do convênio para outra conta, bem como a emissão de cheques nominais à própria entidade ou a terceiros que não sejam fornecedores do bem ou serviço, impede o estabelecimento desse nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado”. Acórdão 597/2019 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. No mesmo sentido: “É vedada a transferência de valores da conta corrente específica do convênio para a conta corrente da convenente, pois tal prática inviabiliza a comprovação do nexo causal entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto pactuado”. Acórdão 9714/2011 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Ademais: A ausência de manutenção dos recursos de convênio em conta corrente específica impede demonstrar que os valores utilizados nas atividades realizadas correspondem efetivamente aos recursos recebidos. Acórdão 2368/2007 – Primeira Câmara. Relator: Raimundo Carreiro. Cumpre consignar, que o Município de Penaforte (Prefeitura Municipal), oportunamente irar manejar a competente representação junto ao Ministério Público Federal – relatando os fatos e a competente ação judicial - para ficar desobrigado de apresentar a competente prestação de contas, ante a impossibilidade total de se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto da transferência. → Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do Sr. Rafael Ferreira Ângelo - Prefeito de Penaforte, no período compreendido entre 01/01/2021 a 31/12/2024. A aplicação dos recursos desatendeu a legislação vigente, uma vez que foi realizada a transferência do recursos da conta corrente vinculada a transferência para a conta do Município. A respeito do tema, ou seja, da impossibilidade total de se transferir os recursos da conta do convênio para a conta do Município, o Tribunal de Contas da União - TCU, tem reiteradamente decidido: verbis: “A comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos mediante convênio e outros instrumentos congêneres evidencia-se por meio da execução física e da execução financeira da avença, acompanhada do necessário nexo de causalidade entre ambas. A transferência de recursos da conta específica do convênio para outra conta, bem como a emissão de cheques nominais à própria entidade ou a terceiros que não sejam fornecedores do bem ou serviço, impede o estabelecimento desse nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado”. Acórdão 597/2019 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. No mesmo sentido: “É vedada a transferência de valores da conta corrente específica do convênio para a conta corrente da convenente, pois tal prática inviabiliza a comprovação do nexo causal entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto pactuado”. Acórdão 9714/2011 - Segunda Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Ademais: A ausência de manutenção dos recursos de convênio em conta corrente específica impede demonstrar que os valores utilizados nas atividades realizadas correspondem efetivamente aos recursos recebidos. Acórdão 2368/2007 – Primeira Câmara. Relator: Raimundo Carreiro. Cumpre consignar, que o Município de Penaforte (Prefeitura Municipal), oportunamente irar manejar a competente representação junto ao Ministério Público Federal – relatando os fatos e a competente ação judicial - para ficar desobrigado de apresentar a competente prestação de contas, ante a impossibilidade total de se estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto da transferência. Declaro para os devidos fins que os recursos que trata a transferência especial em referência, ou seja, a execução física e financeira ocorreu integralmente na administração do Sr. Rafael Ferreira Ângelo - Prefeito de Penaforte, no período com Meta 1
Ver as 2 observações anteriores
Alteração identificada
- Documentos financeiros
- Nenhum documento → empenho: 2024NE007993 (Enviado); ordem-bancaria: 2024OB008659 (OB Enviada à instituição bancária para pagamento)
- Estágio informado
- Estágio não informado → Ordem bancária registrada
Registro incorporado à base
Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 09:52 (Brasília) · última verificação em 27/09/2026 às 05:56 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:16 (Brasília). Entender a cobertura →
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