- Metas e itens
- Nenhum item → Aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
- Objeto
- Fazer com que o recurso chegue aos artistas e demais agentes culturais municipais que se enquadrem na lei, no inciso III do artigo 2º para que seja amenizado parte dos prejuízos causados pelo distanciamento social em prol da contenção da disseminação do novo coronavírus, fomentando a economia produtiva de cultura no município
Chamadas públicas para aquisição de bens vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais em observância ao disposto no Inciso III do caput do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020, bem como, programa de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos nos termos do artigo 9º do Decreto nº 10.464/2020. A aquisição de bens e serviços da cultura será destinada ao trabalhador e trabalhadora da cultura e as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos na Lei 14.017/2020 e Decreto 10.464/2020, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, sendo residentes e domiciliados no território nacional.
Inciso III - Chamadas públicas vinculadas ao setor cultural e outros. → Fazer com que o recurso chegue aos artistas e demais agentes culturais municipais que se enquadrem na lei, no inciso III do artigo 2º para que seja amenizado parte dos prejuízos causados pelo distanciamento social em prol da contenção da disseminação do novo coronavírus, fomentando a economia produtiva de cultura no município
Chamadas públicas para aquisição de bens vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais em observância ao disposto no Inciso III do caput do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020, bem como, programa de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos nos termos do artigo 9º do Decreto nº 10.464/2020. A aquisição de bens e serviços da cultura será destinada ao trabalhador e trabalhadora da cultura e as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos na Lei 14.017/2020 e Decreto 10.464/2020, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, sendo residentes e domiciliados no território nacional.
Inciso III - Chamadas públicas vinculadas ao setor cultural e outros.
Aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
Chamadas Públicas - vinculadas ao setor cultural e outros.