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Plano aprovado Exercício anterior · 2020

A ação prevê a distribuição de renda emergencial mensal as trabalhadores da Cultura , e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições…

MUNICIPIO DE MANOEL VIANA · Manoel Viana–RS · R$ 65.259,16 · 2020

Registro de 2020

Este registro pertence a um exercício anterior. A presença na base não indica uma nova destinação ou uma compra atual; confira as datas e a situação na fonte.

Resumo

Valor do registro
R$ 65.259,16

Associado a este registro; não confirma pagamento ao fornecedor, saldo disponível nem uma contratação por acontecer.

Estágio
Plano aprovado

Registro de exercício anterior que a fonte ainda não dá como concluído. O estágio mostrado é o último informado; parte da compra pode já ter acontecido.

Situação original na fonte: Autorizado.

Fonte · tipo de repasse
Fundo a Fundo

Repasse fundo a fundo; vínculo com emenda não confirmado.

Prazo na fonte
31/12/2020

Fim da vigência do plano — venceu há 2093 dias. Lido do Transferegov (fim da vigência do plano de ação (Transferegov, fundo a fundo)); prorrogações aparecem na próxima coleta.

Ano / exercício
2020
Identificador na fonte
30882120200002-005299

ID 5299

Quem recebe

Beneficiário
MUNICIPIO DE MANOEL VIANA
CNPJ
91.551.762/0001-31
Município do beneficiário / UF
Manoel Viana/RS · outros repasses em Manoel VianaO município é o do beneficiário informado pela fonte; o local de execução pode ser diferente e deve ser conferido no objeto.
Licitações deste órgão
Ver os editais deste CNPJ no Radar de Licitações A compra ligada ao repasse é feita pelo beneficiário, por licitação ou outro procedimento previsto em lei.

Origem

Parlamentar / autor informado
Não informado pela fonte
Segmentos identificados
Cultura e eventos
Por que estes segmentos
  • Cultura e eventos: cultura, cultural, culturais, evento, eventos, museu, museus, teatro, teatros, música, musical, audiovisual, artesanato, festa, carnaval, espetáculo, espetáculos, dança

A classificação considera o texto disponível nas fontes; um plano pode incluir várias finalidades.

Objeto e finalidade

A ação prevê a distribuição de renda emergencial mensal as trabalhadores da Cultura , e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias, que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social , em razão da Covid-19. A ação prevê a distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da Cultura, e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social em razão da Covid - 19., conforme trata inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.O subsídio atenderá as entidades com atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação, desde que organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; espaços de povos e comunidades tradicionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatros independentes; circos; cineclubes; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; bibliotecas comunitárias; livrarias, editoras e sebos; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; estúdios de fotografia; galerias de arte e de fotografias; produtoras de cinema e audiovisual; empresas de diversão e produção de espetáculos; espaços de apresentação musical; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; feiras de arte e de artesanato; outros espaços e atividades artísticos e culturais devidamente validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei 14.017/2020. Subsídio Mensal aos Espaços de Cultura O subsídio atenderá as entidades com atividades interrompidas (inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020) e que comprovem a sua inscrição e a homologação junto a no mínimo um dos cadastros citados no Art 6º do DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.O subsídio servirá para os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com: internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário. Subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais Criar/Elaborar, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específico editais de seleção, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (destinados ao público alvo) vinculados ao setor cultural, conforme trata inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Também o uso de outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. O público alvo dessa iniciativa serão aqueles que vivem e dependem diretamente da cultura para o seu sustento, exemplo: cantores, trovadores, músicos, dançarinos, artesãos, professores da área cultural, promotores de eventos, enfim, todos aqueles (referenciados acima) que foram afetados com as medidas de distanciamento social que vivemos. Ações de fomento Criar/Elaborar, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específico editais de seleção, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (destinados ao público alvo) vinculados ao setor cultural, conforme trata inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.O público alvo dessa iniciativa serão aqueles que vivem e dependem diretamente da cultura para o seu sustento, exemplo: cantores, trovadores, músicos, dançarinos, artesãos, professores da área cultural, promotores de eventos, enfim, todos aqueles que foram afetados com as medidas de distanciamento social que vivemos.Com a oferta de diversas premiações por intermédios dos editais a serem lançados, buscamos auxiliar e fomentar a cultura. Elaboração e publicação editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis

Metas e itens detalhados

  • O subsídio atenderá as entidades com atividades interrompidas (inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020) e que comprovem a sua inscrição e a homologação junto a no mínimo um dos cadastros citados no Art 6º do DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.O subsídio servirá para os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com: internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.R$ 15.000,00 · ID 20063
  • Criar/Elaborar, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específico editais de seleção, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (destinados ao público alvo) vinculados ao setor cultural, conforme trata inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.O público alvo dessa iniciativa serão aqueles que vivem e dependem diretamente da cultura para o seu sustento, exemplo: cantores, trovadores, músicos, dançarinos, artesãos, professores da área cultural, promotores de eventos, enfim, todos aqueles que foram afetados com as medidas de distanciamento social que vivemos.Com a oferta de diversas premiações por intermédios dos editais a serem lançados, buscamos auxiliar e fomentar a cultura.R$ 50.259,16 · ID 20074

O que fazer agora

  1. Próximo passoPlano aprovado. O próximo passo é o empenho: acompanhe e confira com o beneficiário se a conta do repasse e os dados bancários estão em dia.
  2. Quem procurarO beneficiário é MUNICIPIO DE MANOEL VIANA: é quem recebe e executa o recurso. Confira a situação atual no link oficial.
  3. Não perca os próximosCrie um alerta parecido e receba repasses como este assim que entrarem na base.

Indicação, aprovação, empenho e pagamento são etapas diferentes; emenda não é licitação aberta. Entenda o caminho da emenda, do plano à execução →

Histórico observado pelo Radar

Datas em que identificamos cada mudança; podem ser posteriores ao evento ou à publicação original.

  1. Alteração identificada

    Município
    MANOEL VIANA → Manoel Viana
    Situação na fonte
    AUTORIZADO → Autorizado
  2. Alteração identificada

    Estágio informado
    Estágio não informado → Plano aprovado
  3. Alteração identificada

    Segmentos
    Educação, Cultura e eventos, Alimentação, Desenvolvimento econômico → Cultura e eventos
Ver as 3 observações anteriores
  1. Alteração identificada

    Metas e itens
    Nenhum item → O subsídio atenderá as entidades com atividades interrompidas (inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020) e que comprovem a sua inscrição e a homologação junto a no mínimo um dos cadastros citados no Art 6º do DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.O subsídio servirá para os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com: internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.; Criar/Elaborar, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específico editais de seleção, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (destinados ao público alvo) vinculados ao setor cultural, conforme trata inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.O público alvo dessa iniciativa serão aqueles que vivem e dependem diretamente da cultura para o seu sustento, exemplo: cantores, trovadores, músicos, dançarinos, artesãos, professores da área cultural, promotores de eventos, enfim, todos aqueles que foram afetados com as medidas de distanciamento social que vivemos.Com a oferta de diversas premiações por intermédios dos editais a serem lançados, buscamos auxiliar e fomentar a cultura.
    Objeto
    A ação prevê a distribuição de renda emergencial mensal as trabalhadores da Cultura , e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias, que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social , em razão da Covid-19. A ação prevê a distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da Cultura, e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social em razão da Covid - 19., conforme trata inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.O subsídio atenderá as entidades com atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação, desde que organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; espaços de povos e comunidades tradicionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatros independentes; circos; cineclubes; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; bibliotecas comunitárias; livrarias, editoras e sebos; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; estúdios de fotografia; galerias de arte e de fotografias; produtoras de cinema e audiovisual; empresas de diversão e produção de espetáculos; espaços de apresentação musical; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; feiras de arte e de artesanato; outros espaços e atividades artísticos e culturais devidamente validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei 14.017/2020. Subsídio Mensal aos Espaços de Cultura Criar/Elaborar, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específico editais de seleção, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (destinados ao público alvo) vinculados ao setor cultural, conforme trata inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Também o uso de outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. O público alvo dessa iniciativa serão aqueles que vivem e dependem diretamente da cultura para o seu sustento, exemplo: cantores, trovadores, músicos, dançarinos, artesãos, professores da área cultural, promotores de eventos, enfim, todos aqueles (referenciados acima) que foram afetados com as medidas de distanciamento social que vivemos. Ações de fomento → A ação prevê a distribuição de renda emergencial mensal as trabalhadores da Cultura , e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias, que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social , em razão da Covid-19. A ação prevê a distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da Cultura, e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social em razão da Covid - 19., conforme trata inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.O subsídio atenderá as entidades com atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação, desde que organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; espaços de povos e comunidades tradicionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatros independentes; circos; cineclubes; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; bibliotecas comunitárias; livrarias, editoras e sebos; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; estúdios de fotografia; galerias de arte e de fotografias; produtoras de cinema e audiovisual; empresas de diversão e produção de espetáculos; espaços de apresentação musical; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; feiras de arte e de artesanato; outros espaços e atividades artísticos e culturais devidamente validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei 14.017/2020. Subsídio Mensal aos Espaços de Cultura O subsídio atenderá as entidades com atividades interrompidas (inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020) e que comprovem a sua inscrição e a homologação junto a no mínimo um dos cadastros citados no Art 6º do DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.O subsídio servirá para os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com: internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário. Subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais Criar/Elaborar, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específico editais de seleção, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (destinados ao público alvo) vinculados ao setor cultural, conforme trata inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Também o uso de outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. O público alvo dessa iniciativa serão aqueles que vivem e dependem diretamente da cultura para o seu sustento, exemplo: cantores, trovadores, músicos, dançarinos, artesãos, professores da área cultural, promotores de eventos, enfim, todos aqueles (referenciados acima) que foram afetados com as medidas de distanciamento social que vivemos. Ações de fomento Criar/Elaborar, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específico editais de seleção, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (destinados ao público alvo) vinculados ao setor cultural, conforme trata inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.O público alvo dessa iniciativa serão aqueles que vivem e dependem diretamente da cultura para o seu sustento, exemplo: cantores, trovadores, músicos, dançarinos, artesãos, professores da área cultural, promotores de eventos, enfim, todos aqueles que foram afetados com as medidas de distanciamento social que vivemos.Com a oferta de diversas premiações por intermédios dos editais a serem lançados, buscamos auxiliar e fomentar a cultura. Elaboração e publicação editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis
  2. Alteração identificada

    Objeto
    A ação prevê a distribuição de renda emergencial mensal as trabalhadores da Cultura , e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias, que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social , em razão da Covid-19. → A ação prevê a distribuição de renda emergencial mensal as trabalhadores da Cultura , e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias, que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social , em razão da Covid-19. A ação prevê a distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da Cultura, e subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas e instituições culturais comunitárias que tiveram suas atividades afetadas por força das medidas de isolamento social em razão da Covid - 19., conforme trata inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.O subsídio atenderá as entidades com atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação, desde que organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; espaços de povos e comunidades tradicionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatros independentes; circos; cineclubes; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; bibliotecas comunitárias; livrarias, editoras e sebos; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; estúdios de fotografia; galerias de arte e de fotografias; produtoras de cinema e audiovisual; empresas de diversão e produção de espetáculos; espaços de apresentação musical; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; feiras de arte e de artesanato; outros espaços e atividades artísticos e culturais devidamente validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei 14.017/2020. Subsídio Mensal aos Espaços de Cultura Criar/Elaborar, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específico editais de seleção, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (destinados ao público alvo) vinculados ao setor cultural, conforme trata inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. Também o uso de outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. O público alvo dessa iniciativa serão aqueles que vivem e dependem diretamente da cultura para o seu sustento, exemplo: cantores, trovadores, músicos, dançarinos, artesãos, professores da área cultural, promotores de eventos, enfim, todos aqueles (referenciados acima) que foram afetados com as medidas de distanciamento social que vivemos. Ações de fomento
    Segmentos
    Cultura e eventos → Educação, Cultura e eventos, Alimentação, Desenvolvimento econômico
  3. Registro incorporado à base

Visto pela primeira vez em 22/09/2026 às 01:49 (Brasília) · última verificação em 24/09/2026 às 13:33 (Brasília) · última alteração observada em 23/09/2026 às 19:42 (Brasília). Entender a cobertura →

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Fonte: Fundo a Fundo (Transferegov), dados públicos oficiais. Confira sempre a situação no registro oficial.